Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: SPORTBRINK-COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 86.587.292/0001-26 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0063012-45.1999.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos.
Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de SPORTBRINK – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, SÉRGIO THOMAZI e MARIA IMACULADA DA SILVA para cobrança do valor inscrito na CDA de pág. 04 – ID 9854504032, que instruiu a peça de ingresso, correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. Sérgio Thomazi citado via mandado (pág. 15 – ID 9854504032). Maria Imaculada da Silva citada via mandado (pág. 36 – ID 9854504032). Sportbrink – Comércio e Indústria LTDA citada via edital (págs. 18/19 – ID 9854504033). Bloqueado integralmente o valor do crédito via SISBAJUD, em conta de Sérgio Thomazi, bem como transferido o valor para conta judicial (págs. 29/31 – ID 9854504035). Sentença declarando extinta a presente execução (págs. 09/10 – ID 9854504038), bem como desconstituindo a constrição de págs. 29/31 – ID 9854504035. Determinada a intimação de Sérgio Thomazi para informar os dados bancários a fim de que seja levantado o valor bloqueado às págs. 29/31 – ID 9854504035. (págs. 22/23 – ID 9854504038). Após a virtualização dos autos, Sérgio Thomazi manifestou nos autos (ID 9868722201), por meio de seu advogado constituído, requerendo o prosseguimento do feito. Breve relatório. Intime-se pela última vez, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o executado Sérgio Thomazi, por meio de seu advogado constituído, para que informe seus dados bancados atualizados, a fim de que seja expedido alvará em seu favor. Não sendo informados os dados, cumpra-se, integralmente, a decisão de págs. 22/23 – ID 9854504038. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem