Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2838376/MG (2025/0016566-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: BEATRIZ AUGUSTA ADVINCULA FARNEZI - MG204578
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: VICTOR HUGO DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: HIGOR PEDROSO NEVES - MG143927
GABRIELA ARANTES CHENCI - MG177479
INTERESSADO: BIANCA DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO: BEATRIZ AUGUSTA ADVINCULA FARNEZI - MG204578
DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.439): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O agravante sustenta que o Tema n. 181 seria aplicável apenas quando o Tribunal não conhece de recurso de sua competência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, e o recurso extraordinário é interposto para rediscuti-los. Afirma que, no caso, o STJ teria conhecido do agravo regimental, analisado suas alegações e negado provimento ao recurso por considerar aplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, inexistindo, portanto, juízo de inadmissibilidade não resolvido, mas análise de mérito que teria resultado na negativa de provimento por fundamentos de direito material. Argumenta que no recurso extraordinário teria questionado a correção constitucional da fundamentação adotada pelo STJ, não tendo buscado rediscutir pressupostos formais de admissibilidade. Adverte que, enquanto o Tema n. 181/STF trataria de questões procedimentais, o recurso extraordinário interposto versaria sobre violações constitucionais substantivas, relacionadas ao mérito do julgamento e à correta aplicação de normas constitucionais fundamentais, notadamente do art. 5º, LIV, LVII e XLVI, da Constituição Federal. Reitera ter sido condenado com base em elementos probatórios indiretos e manifestamente insuficientes, consistentes em prints de mensagens do aplicativo WhatsApp, desprovidos de perícia técnica atestando sua autenticidade. Aduz que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 sem comprovação concreta e inequívoca do envolvimento de menor de 18 anos afrontaria o princípio do devido processo legal, o qual exigiria motivação racional estritamente alicerçada em prova lícita, válida e suficiente. Assevera que a minorante do tráfico privilegiado teria sido afastada de firma automática, com fundamento exclusivo na condenação pelo crime de associação para o tráfico, sem análise concreta de suas circunstâncias pessoais, em ofensa ao princípio da individualização da pena. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos quanto às alegações de dissídio jurisprudencial, de condenação contrária à jurisprudência do STJ e de impossibilidade de aplicação da causa de aumento prevista no ar. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é condenado pelo crime de associação para o tráfico, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.385-1.386): Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º da Lei n 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a incidência do tráfico privilegiado porque o recorrente também foi condenado pelo delito de associação para o tráfico, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Julgo também não ser cabível, no caso concreto, o reconhecimento do privilégio em favor dos acusados JÚLIO CÉSAR e BIANCA. Como é cediço, para o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, também denominada “privilégio”, exige-se, de forma cumulativa, a presença de quatro requisitos: que o autor seja primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa. A intenção do legislador, ao prever o benefício, foi dar um tratamento diferenciado ao traficante ocasional, que não faz do tráfico o seu meio de vida. Em outras palavras, a benesse é voltada apenas para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, movido, por exemplo, pela ocasional necessidade de ganhar dinheiro ou para sustentar o vício, e não para o traficante contumaz, que exerce, permanentemente, a atividade ilícita. É bom ressaltar que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, o que pode ser verificado pela totalidade das provas colhidas, e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do acusado. Entendimento contrário poderia levar à equivocada conclusão que qualquer traficante, em sua primeira condenação, faria jus à minorante, o que não foi a intenção do legislador ao prever o benefício. No caso em apreço, a condenação de ambos os apelantes pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 obsta o reconhecimento da figura privilegiada em questão, diante da absoluta incompatibilidade entre a figura típica da associação, que exige estabilidade e permanência, e o privilégio, o qual foi criado pelo legislador para beneficiar o pequeno traficante que não registre outros envolvimentos com essa atividade ilícita. Nesse contexto, para a aplicação da citada causa de diminuição de pena ao delito de tráfico é necessária a demonstração de que os agentes não se dediquem às atividades criminosas e nem integrem organização criminosa, o que, evidentemente, não é o caso.” (fls. 1021/1022) A conclusão do Tribunal Estadual está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Confiram-se os arestos (grifos nossos): [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABSOLVIÇÃO, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL: ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1.562.441 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 2/10/2025.) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 182/RG. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Este Tribunal rechaçou a repercussão geral da controvérsia acerca da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo Juízo sentenciante, ante a natureza infraconstitucional do debate (Tema 182/RG, AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/08/2009, p. 25/09/2009). 2. O acórdão recorrido afastou a minorante por considerar que o conjunto da prática delitiva — isto é, porque, para além da natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, houve o concurso material com o crime de associação para o tráfico — evidenciava que o tráfico tratado era realizado com habitualidade profissional (dedicação à atividade criminosa). Precedente. 3. Para dissentir do acórdão recorrido quanto a esse ponto, seria indispensável a reanálise do material fático probatório dos autos, expediente vedado nesta etapa processual, conforme Súmula 279/STF. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.451.117 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 13/2/2025.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem – quanto à existência de provas suficientes para a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico –, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 3. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V), de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa. 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.480.092 AgR-segundo, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.) 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Por fim, diante da negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Após o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para análise do agravo regimental de fls. 1.488-1.497. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO