Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: GILMAR ALVES CPF: 879.256.137-34 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0052863-56.2006.8.13.0592 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Dano]
Vistos, etc. 0 acusado foi denunciado pela prática da infração penal prevista no art. 168 do CP, cuja pena máxima cominada é de 04 anos de reclusão, e multa. Na espécie, o fato ocorreu em 09/06/2005 (Mov. 01), sendo que a denúncia foi recebida aos 19/07/2006 (ID Mov. 10). O acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, tendo havido requerimento, por parte do MP, de citação por edital, o que atendido por este Juízo (Mov. 20), conforme documento de Mov. 21. Houve designação de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que suspenso o processo, assim como o prazo prescricional (19/11/2007). Na mesma ocasião, houve decretação de sua prisão preventiva (Mov. 25). A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro comunicou a prisão do indigitado autor da infração, efetuada no dia 08/04/2015 (Mov. 52). O acusado constituiu defensor e requereu a revogação da prisão preventiva (Mov. 53), tendo contado com parecer favorável do Ministério Público (Mov. 55), e deferimento deste Juízo (Mov. 56). O implicado foi pessoalmente citado (Mov. 70), e apresentou resposta à acusação, por defensora constituída nos autos (Mov. 70). É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, observo que a suspensão do período de suspensão perdurou entre a data que determinou a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, verificada em 19/11/2007 (Mov. 25), e a data em que o indigitado autor da infração penal compareceu aos autos e constituiu defensor, qual seja, 07/04/2015 (Mov. 53), de tal forma que a suspensão do curso do prazo prescricional quase decorreu integralmente, restando, apenas, cerca de 07 meses e 12 dias para seu integral esgotamento. Não obstante, o prazo voltou a correr, em razão da localização, citação pessoal e constituição de advogado nos autos. Uma vez que a pena máxima abstratamente prevista para o crime do art. 168 do CP, é de 04 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Logo, o término do período de suspensão se deu em 07/04/2015, período após o qual, recomeçou a correr o prazo prescricional de 08 anos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos observo que a denúncia imputou ao increpado a prática da infração penal prevista no art. 168 do CP, cuja pena máxima é de 04 anos de prisão. Tendo em vista que esta pena prescreve em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, na esteira da argumentação já exposta, verifico ter se aperfeiçoado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre 07/04/2015 até 06/04/2023, se passaram oito anos. Posto isso, acolho a prejudicial de mérito trazida pela d. Defesa, e, nos termos da manifestação ministerial, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP, em razão do aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva, verificado nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. P.R.I.C. Após, arquivem-se com baixa. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas