Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843018-91.2008.8.13.0625.
AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: NIVALDO JOSE DE ANDRADE, IRMAOS VIANINI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: IVAN DA SILVA BARBOSA, OAB nº MG25955G, PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA, OAB nº MG121434G SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE e da pessoa jurídica IRMÃOS VIANINI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., qualificados no feito, alegando, em síntese, que o primeiro requerido, ex-Prefeito dos Municípios de Tiradentes e de São João Del Rei, alienou a segunda requerida imóvel de sua propriedade, descrito na inicial, em flagrante fraude contra credores e à execução, uma vez que possui contra si ações civis para ressarcimento ao erário e ações de execução por quantia certa. Ainda, requer, liminarmente, a antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade do imóvel em questão e, ao final, a procedência do pedido, anulando-se o negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes. Juntou documentos. A decisão de FF. 82/83 indeferiu a antecipação de tutela postulada. Petição do autor de FF.85, informando a interposição de agravo de instrumento, em relação à decisão supra aludida Despacho de fls. 103, mantendo a respectiva decisão agravada. Citados, os réus apresentaram contestação de FF 106/110 e 134/140, respectivamente, seguidas de documentos, aduzindo, em síntese: I) ilegitimidade ativa; II) carência da ação; III)ausência dos requisitos da alegada fraude contra credores e/ou fraude à execução; IV) litigância de má-fé da parte autora; e requeram o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor nos ônus da litigância de má-fé. Houve impugnação às FF. 151/163. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento (f. 236) A empresa requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. Designada audiência, nela houve a desistência da referida prova (f. 250). Em sentença (ID 10480526606), foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em reconhecimento à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Interposto recurso de apelação, manteve o Tribunal de Justiça a sentença do juízo singular, negando provimento ao recurso (ID 10480529163). Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial ao STJ, tendo o seguimento da irresignação processual sido negado pela 1ª Vice-Presidência do TJMG (ID 10480516575). Restou provido o agravo em Recurso Especial para admitir a subida do recurso (ID 10480545661). A decisão de ID 10480529665 deu provimento ao recurso especial para determinar prosseguimento da ação, reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação anulatória de negócios jurídicos, com o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio privado com potencial de inviabilizar execuções de ações civis públicas por improbidade. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES: 2.1.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Sobre o exame da preliminar, entendo que já restou prejudicado à vista da decisão prolatada em sede de Recurso Especial, em que entendeu o ilustre Ministro Relator pela legitimidade ativa do MP para a presente causa. Por essa razão, vai afastada a preliminar. 2.1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. Sustentam os demandados, em síntese, ser condição de procedibilidade da ação pauliana a existência de um crédito anterior, não havendo, por ora, sequer condenação do primeiro demandado nos feitos listados pelo Ministério Público. No ponto, entendo que a averiguação da existência de crédito anterior ou mesmo de condenação pretérita não consubstancia condição de procedibilidade ou prosseguibilidade da ação, e sim questão afeta ao próprio mérito da causa. Por isso, sem maiores aprofundamentos, rejeito a prefacial. 2.1. Do mérito Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos aos autos. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, nem mesmo nulidades a serem eventualmente reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. Pois bem.
Trata-se de Ação Civil Anulatória proposta pelo Ministério Público em face de NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE e de IRMÃOS VIANINI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que o primeiro requerido, ex-Prefeito dos Municípios de Tiradentes e de São João Del Rei, teria alienado a segunda requerida, em fraude à execução e aos seus credores, os imóveis matriculados sob os nº 2.362 e 15.019 do Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei. Passo ao exame da questão de fundo. E, ao fazê-lo, destaco que os arts. 158 a 165 do Código Civil trazem os requisitos cumulativos da ação pauliana, dentre os quais a existência da dívida à época da alienação, demonstração de diminuição do patrimônio do devedor que configure situação de insolvência (eventus damni), e que haja intenção do devedor e do adquirente do bem de causar o dano por meio da fraude (consilium fraudis). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA - VERIFICAÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS CUMULATIVOS - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1- Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido/causa de pedir deduzido na petição inicial. 2- Para a verificação de ocorrência da fraude contra credores é necessário o ajuizamento de ação própria, a denominada ação pauliana, nos termos prevista no artigo 161 do Código Civil, devendo o autor comprovar, cumulativamente: 1) a existência da dívida à época em que ocorreu a alienação do bem a terceiros; 2) intuito de lesar credores; 3) que o devedor seja insolvente ou o ato de disposição o reduza à insolvência. 3 - A ausência de comprovação de um dos requisitos cumulativos impede a declaração de fraude contra credores e a decretação de ineficácia do negócio jurídico impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.014531-3/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023)” Feitas essas breves considerações, adianto que a demanda não deve prosperar. Explico. No caso em tela, nada demonstrou o Ministério Público quanto à ocorrência dos elementos caracterizadores da fraude a credores. Não basta a tal objetivo a simples comprovação da ocorrência de alienação de bens (no presente caso, imóveis) pelo suposto devedor, senão que se demonstre, ainda, que, por meio de tal operação negocial, o vendedor e comprador submeteram, intencionalmente e em comunhão de desígnios, aquele primeiro à insolvência civil em prejuízo do credor. Após analisar os processos indicados pelo Ministério Público na peça vestibular, de relevo notar que, nos processos de nº 062504039559-6, 0625.04.039626-3, 0625.05.044461-5, 0625.05.045371-5, 0625.07.072798-1 e 0625.08.078834-6, as pretensões inauguradas em desfavor do primeiro demandado foram julgadas improcedentes, tendo, ademais, sido extinta a execução movida em seu desfavor (062504039559-6) em reconhecimento à sua ilegitimidade passiva. Já em relação ao processo nº 0000570-41.2008.4.01.3815 (Autos n° 2008.38.15.000573-0), em fase de cumprimento de sentença na Justiça Federal, constato que o primeiro demandado sequer é parte no feito. A mais, no que toca aos processos de nº 0625.03.031835-0 e 0625.04.039623-0, embora julgada procedente a pretensão autoral em desfavor do primeiro demandado, não fora esse condenado ao pagamento de qualquer valor. Por fim, em relação ao processo nº 0625.08.078833-8, restou o primeiro demandado condenado ao pagamento de multa em valor ainda não definido, eis que o processo se encontra ainda em fase de liquidação de sentença (5011004-40.2024.8.13.0625). Aliás, tal feito somente foi ajuizado em 30/06/2008, enquanto as alienações aqui questionadas ocorreram em 13/07/2005 (imóvel de matrícula nº 2.362) e em 26/03/2007 (imóvel de matrícula nº 15.019). Dessa sorte, registro que, para além da inexistência de dívida anterior às alienações, nunca fora demonstrada pelo órgão ministerial a insolvência do primeiro demandado, em especial porquanto ainda não desafiada a fase executiva no único feito ainda ativo e no qual o senhor Nivaldo fora condenado ao pagamento de valores (a serem definidos em liquidação). A corroborar a compreensão, reforço que a disposição dos bens imóveis em estudo foi onerosa, não havendo demonstração – ou mesmo alegação - de que o preço tenha sido vil ou de que não tenha sido pago o valor, diante de eventual simulação ou dissimulação. Dessa forma, além de não ter sido demonstrado eventual conluio fraudulento, não é possível afirmar que o primeiro demandado dilapidou o seu patrimônio com potencial a levá-lo à insolvência, do que resta afastado o requisito consistente no prejuízo ao credor. Aqui, calha referir que a dispensa das certidões negativas pelo comprador, por ora do registro dos imóveis, só por si, não impõe a compreensão de que tenha o segundo demandado atuado fraudulentamente. Na mesma linha de ideias, nem mesmo a alegação de fraude à execução mostra-se demonstrada nos autos, mormente porquanto não inaugurada a fase executiva em qualquer dos feitos. E mais: não restou demonstrado qualquer dos requisitos exigidos pela Súmula nº 375 do c. STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”). Nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e. TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL - AÇÃO PAULIANA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESCONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO REFORMADA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC. - Nos termos do entendimento sumular 375 do excelso Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. - Não demonstrado nenhum ato fraudulento na compra e venda ocorrida entre devedor e terceiro de boa-fé, em momento anterior à propositura da ação de execução, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora/credora, motivo pelo qual o pleito de concessão de tutela provisória cautelar (averbação de indisponibilidade do bem imóvel) deverá ser negado. Decisão interlocutória reformada. Recurso que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008231-5/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PROVA DO CONCILIUM FRAUDIS E DA INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Para a configuração da fraude contra credores é imprescindível a anterioridade do crédito, bem como que o adquirente tenha ciência inequívoca de sua existência, e que o devedor seja reduzido à insolvência. 2) Havendo prova cabal do concilium fraudis e da insolvência do devedor, afasta-se a boa-fé do adquirente do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.098043-4/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) (destaquei) Assim, entendo que o Ministério Público, mesmo instado acerca do seu interesse na produção de provas, postulou o julgamento antecipado do feito, devendo, por isso, arcar com as consequências de sua omissão probatória, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser desacolhidos, nos termos da fundamentação realizada. Por fim, em relação à pretensão de aplicação de sanção por litigância de má-fé ao autor, não vislumbro enquadramento do órgão ministerial às condutas dispostas no art. 80 do CPC, o que impõe o desacolhimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos em desfavor de NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE e da pessoa jurídica IRMÃOS VIANINI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sem custas, taxas e despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem honorários advocatícios, vez que não demonstrada má-fé dos autores (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença sujeita à Remessa Necessária (art. 19, da Lei nº 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ante a sistemática do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente da inexistência de juízo de admissibilidade, art. 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, subam os autos ao egrégio TJMG. Interposto o recurso de apelação, em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, venham-me os autos conclusos para o devido juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, se houver, arquive-se com baixa. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei