Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219578/MG (2025/0222736-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TRANSPORTADORA AMANDA LTDA
RECORRENTE: ARMANDO LUIZ AGOSTINI SOBRINHO
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAIGHER - ES040280
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA - MG096520
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSPORTADORA AMANDA LTDA. e Armando Luiz Agostini Sobrinho, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 890): APELAÇÃO CÍVEL-EXECUÇÃO FISCAL-EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-NÃO CABIMENTO-AUSENCIA ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL- RECURSO PROVIDO. -Conquanto a cumulação de honorários na ação fiscal e nos embargos devedor correlatos seja viável, verifica-se que nos autos da ação executiva não houve atuação efetiva dos patronos do executado. -A extinção da execução fiscal foi mera consequência da sentença proferida nos embargos do devedor, que declarou a insubsistência do crédito exequendo. -A função primordial dos honorários é remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, não se justificando, por conseguinte, a fixação automática da verba apenas em razão da autonomia das ações. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 934-937). Nas razões de seu recurso (fls. 944-963), a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 10, 489, parágrafo único, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma a existência de nulidade no acórdão, sustentando que o Tribunal de origem não realizou a prestação jurisdicional reclamada, ao não se manifestar sobre questões essenciais à solução da lide, mesmo a tanto instada via embargos declaratórios. Aponta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. Alega, ainda, que a premissa da qual se valeu o fundamento do acórdão recorrido – de que não teria havido trabalho dos advogados na execução fiscal – foi expressamente questionada nos embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem se omitido em analisar a argumentação do recorrente. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 10, do CPC ao afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, sob o equivocado fundamento de que não teria havido atuação efetiva dos patronos do recorrente no processo de execução fiscal. Defende ser possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 587 (R Esp nº 1.520.710/SC). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido (fls. 1.043-1.045). Brevemente relatado, decido Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face da agravante. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal e fixou honorários em favor da parte executada, ora agravante, no percentual de 10% (dez por cento). O Estado de Minas Gerais apelou, e o Tribunal a quo reformou a sentença e afirmou o não cabimento de honorários nos autos da execução fiscal, ao fundamento de que não houve atuação efetiva do advogado naquele processo. Assiste razão à parte recorrente, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, esta Corte fixou a seguinte tese (Tema 587): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.[...] O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o posicionamento acima mencionado, entendeu não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios na ação de execução, com base seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 892-895 - sem destaque no original): Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Transportadora Amada Ltda e Armando Luiz Agostini Sobrinho, visando o recebimento de um crédito de ICMS, no valor histórico de R$270.851,00(duzentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e um reais). Insurge-se o Estado de Minas Gerais em face dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. A execução fiscal foi extinta em face da procedência dos pedidos formulados nos autos dos embargos do devedor nº0394.09.098607-3, cujo trânsito em julgado foi certificado em 16/07/2021(doc. ordem nº158-TJ). Em pese a relação de prejudicialidade entre as demandas, não há impedimento para a fixação de honorários de forma autônoma na execução fiscal e nos embargos do devedor, conforme pacífica orientação jurisprudencial do STJ. (...) Isso porque, a norma contida no §3º, do art. 85, do CPC, – como qualquer regra –, não comporta interpretação exclusivamente literal. Segundo informações coligidas nos autos, o valor atualizado da dívida exequenda em 19/07/2024, perfaz a vultosa quantia de R$874.717,54(oitocentos e setenta e quatro mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos)-doc. ordem nº163-TJ Conquanto a cumulação de honorários na ação fiscal e nos embargos devedor seja viável, verifica-se que nos autos da ação executiva não houve atuação efetiva dos patronos do executado. Isso porque a extinção da execução fiscal foi mera consequência da sentença proferida nos embargos do devedor, que declarou a insubsistência do crédito exequendo. A função primordial dos honorários é remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, não se justificando, por conseguinte, a fixação automática da verba apenas em razão da autonomia das ações. Diante de tais fundamentos, revela-se incabível a condenação em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal. Contudo, a tese fixada no Tema 587/STJ não exige a comprovação de "atuação efetiva" por parte do advogado para o arbitramento de honorários sucumbenciais. Isso porque o fundamento da cumulação desses honorários decorre da relativa autonomia da ação de execução e dos embargos à execução. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa. 3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal. (AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos. 2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.620/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: AREsp 2.529.146, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/5/2025; REsp 2.190.721, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21/2/2025; REsp 2.152.579, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/6/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que ocorra a fixação da verba honorária na execução fiscal, observado, na cumulação, o limite máximo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE