Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASA RENA S/A CPF: 21.253.729/0001-40
RÉU: STEMAC S.A GRUPOS GERADORES CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 0047728-63.2017.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CASA RENA S/A em face de STEMAC S.A GRUPOS GERADORES. A sentença condenou o requerido ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 23.563,64 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais, e sessenta e quatro centavos), de custas processuais em 70% pela requerida e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do montante da condenação. Interposta apelação e apresentadas as contrarrazões, foi negado o provimento aos recursos, todavia, majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor principal; O exequente manifestou-se em documento de ID 10508970817 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando os valores atualizados referentes a danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais. O executado apresentou petição na qual informou o deferimento do pedido de recuperação judicial em 10/05/2018 (dez de maio de dois mil e dezoito), e argumentou quanto a competência do juízo falimentar para decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, a competência exclusiva do juízo falimentar para determinar penhora nas contas da recuperanda e a correção dos cálculos. Posteriormente à petição, o requerido juntou aos autos do processo o comprovante de pagamento dos honorários, os quais foram pagos no valor de R$ 4.898,83. Observando-se o pagamento dos honorários, o requerente manifestou-se questionando os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a complementação do valor para R$ 5.879,61, restando em aberto o valor de R$ 980,78, o prosseguimento da ação perante o presente juízo e a penhora de valores nas contas do executado. Em despacho de ID 10562989598 foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente e intimado o executado a efetuar o pagamento do valor em aberto. Contra o referido despacho, foram opostos embargos de declaração pelo executado, os quais alegaram a falta de análise da manifestação apresentada em ID 10467983535. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos de declaração, porque próprios e tempestivos. Em análise dos autos reconheço a omissão quanto ao que foi apresentado pelo executado em petição de ID 10469447689, assim, ACOLHO os embargos de declaração. Quanto a alegação de incompetência deste juízo para análise dos créditos, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial sobre os créditos concursais, mas não sobre o que é ou não crédito concursal. Assim, este juízo tem competência para analisar se os valores cobrados nesta execução são de natureza concursal. Tendo em vista que a recuperação judicial foi deferida em 10/05/2018 e que o fato gerador do presente processo ocorreu no momento em que a exequente adquiriu o gerador, em março de 2016, data anterior ao deferimento da recuperação, tem-se o valor principal como concursal, conforme art. 49 da lei 11.101 O mesmo não se aplica para os honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista que o fato gerador dos referidos é a sentença, a qual ocorreu em data posterior. Desse modo, este cumprimento de sentença somente poderá prosseguir quanto aos honorários, cabendo ao exequente, caso queira, proceder à habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. Em relação a divergência quanto a quantia que deve ser paga referente a honorários advocatícios,
trata-se de responsabilidade do executado continuar cumprindo com as obrigações de créditos os quais estão excluídos do plano e de seus efeitos. O mesmo se aplica ao pedido de penhora das contas do executado, podendo ser realizada desde que se limite somente aos valores que não estão protegidos pela recuperação judicial. Não obstante, antes de realizar busca de valores, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de constrição de bens. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 8