Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53
RÉU: MONTANHES CLUBE CPF: 23.018.047/0001-88
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0013269-33.2012.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. Concluso mediante chamado.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Montanhês Clube, para cobrança de débitos previdenciários inscritos nas CDAs nº 40.041.416-3 e 40.041.417-1. Em 27/11/2012, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprido parcialmente pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, totalizando R$ 4.285,21, valores posteriormente convertidos em depósito judicial. Instadas a se manifestar, a Fazenda Nacional opôs-se ao desbloqueio, com fundamento no Tema 1.012 do STJ. Pois bem. A questão resolve-se pela aplicação direta da tese vinculante firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.270/MG), segundo a qual, quando o parcelamento fiscal é concedido em momento posterior à constrição, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada apenas a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade, a cargo do executado. No caso concreto, a cronologia é incontroversa: o bloqueio data de 27/11/2012, ao passo que a adesão ao parcelamento especial deu-se nos termos da Lei 12.996/2014, portanto em data inequivocamente posterior. Incide, assim, a segunda orientação do Tema 1.012, que veda o levantamento automático da constrição. Não há nos autos requerimento do executado para substituição da penhora por garantia idônea, tampouco prova da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cujo ônus lhe incumbe. Ausentes esses pressupostos, não há fundamento para o desbloqueio. Registre-se, por fim, que o feito está sobrestado pelo prazo de 2 anos, conforme decisão de 29/04/2025, sendo vedados atos de expropriação enquanto perdurar o parcelamento e o sobrestamento regularmente deferidos (arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC).
Ante o exposto, determino a manutenção do depósito judicial no valor de R$ 4.285,21 como garantia da execução, indeferindo o eventual pedido de liberação dos valores ao executado. Os autos permanecem sobrestados nos termos da decisão de 29/04/2025. Transcorrido o prazo de 2 anos sem manifestação da exequente, venham-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO