Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895414/MG (2025/0107843-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TIAGO APARECIDO DE MELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROGERIO FELIPE DOS SANTOS
CORRÉU: DANIEL SILVA ALVES
CORRÉU: ALEJANDRO ADRIAN GERALDELLE ARAVALES
CORRÉU: LEANDRO BORGES BERALDO
CORRÉU: JEFFERSON RODRIGUES NASCIMENTO
CORRÉU: ENRICO VIEIRA NUNES
CORRÉU: ANTONIO ROBERTO DA SILVA FILHO
CORRÉU: FELIPE MARTINS COSTA
CORRÉU: LUCAS APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: MARIO VERONA JUNIOR
CORRÉU: MARCIO SANTIAGO DE LIMA
CORRÉU: YAGO RETUCI ROMUALDO
CORRÉU: MAYKON CHRISTIAN RIBEIRO CARDOSO
CORRÉU: GABRIEL VAZ GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: KEVIN TEOFILO FERNANDES
CORRÉU: PAULO ROBERTO DA CRUZ
CORRÉU: NICOLAS DA CRUZ PINHEIRO
CORRÉU: LUTHESKA MAYARA DA SILVA
CORRÉU: BRUNO CAIAN DA SILVA
CORRÉU: LOURDES APARECIDA DE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO HENRIQUE BENTO RODRIGUES
CORRÉU: ROSIMARA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISLENE DE CASSIA GONCALVES
CORRÉU: JOHN ABRAHAO DA CRUZ
CORRÉU: PEDRO HIGOR CANO MARTINEZ GOMES
DECISÃO TIAGO APARECIDO DE MELO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 0050902-33.2019.8.13.0525. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP; alega ausência de provas judicializadas da prática do delito de associação para o tráfico e, por esse motivo, requer a absolvição. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 1763-1766). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. No que tange à pretendida absolvição do agravante no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que (fls. 1.601-1.602): In casu, malgrado a defesa sustente que o indivíduo de nome Tiago referido no relatório policial das interceptações não se trata do acusado, é certo que a defesa, em momento oportuno, sequer requereu a realização de perícia de voz para a comprovação de sua alegação. Ademais, conforme ressaltado pelo Parquet, “basta ouvir a voz do réu no interrogatório de fl. 501 e o áudio degravado de item 4.50 do relatório 0512019” para se concluir que trata de conversas realizadas pelo réu. Nesses termos, inexiste qualquer hesitação no sentido de o réu estava associado ao acusado Rogério Felipe dos Santos, vulgo “Capão” e demais agentes para o comércio de drogas, tendo ainda sido comprovado satisfatoriamente que mantinha drogas com a finalidade mercantil. Diante de tais considerações, porque embasadas nas provas produzidas, em especial, nas interceptações telefônicas, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias, inclusive com a análise do teor das interceptações telefônicas, implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025). À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ