Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762582/MG (2024/0380165-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: N A S
ADVOGADOS: SANGELA MONTEIRO DA SILVA - MG160769
MICHELLE PAULINA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - MG134607
EMBARGADO: E M DE P
EMBARGADO: E DE O P
EMBARGADO: I DE O P
ADVOGADO: JULIANA DANELLA ANZOLIN - SP408339
EMBARGADO: V C DE J M P
ADVOGADO: DONNER RODRIGUES QUEIROZ - MG200490
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por N A S à decisão de fls. 1424/1425, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Data máxima vênia, percebe que há omissão na r. decisão pelos fatos que passa a expor: No Tribunal de origem houve manifestação informando a tempestividade do recurso tendo em vista que houve período de instabilidade no sistema, do período de 07/05/2024 à 10/05/2024 devidamente comprovado através de certidões de indisponibilidade, posteriormente nova instabilidade comprovada através imagens da tela de acesso ao sistema, bem como registro de e-mail encaminhado à 21ª Câmara Cível Especializada com resposta positiva sobre indisponibilidade do SISTEMA JPE-TJMG no período de 24/05/2024 à 02/06/2024, tornando impossível a interposição de recursos. [...] Deste modo, a decisão nº348, fl1207, reconhece a tempestividade do Recurso Especial, feito a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, adveio através da certidão para saneamento, nº 379, fls 1324 a intimação para comprovar a tempestividade da interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1003, §6º do Código de Processo Civil. A petição nº383, fl1328, datada em 16/10/2024 para comprovar a tempestividade juntou a Portaria Conjunta 1522/PR/2024. Atentos as petições, observa-se que houve intimação para comprovar a tempestividade do Recurso Especial no Tribunal de origem; sendo apreciado pelo Desembargador Primeiro Vice Presidente, mantendo intocada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelo fundamento nos termos do artigo 105, III da Constituição Federal, deixando clara a análise quanto a tempestividade. A decisão nº386, fl1424 torna omissa quando deixa de apreciar as manifestações já protocolizadas da embargante assim como os documentos anexos no que se refere a tempestividade do recurso, embora já tenha sido apreciado pelo Tribunal de origem (fls. 1429/1430). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre que a comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.6939/2024), e em observância ao princípio do tempus regit actum, só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso especial, não sendo permitida a comprovação posterior. A aplicação do artigo citado, de acordo com a jurisprudência do STJ, também é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem de prazo recursal, inclusive para os casos de indisponibilidade do sistema, conforme demonstram os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2.... 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.004/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o recurso especial foi considerado intempestivo. II - O recurso especial foi considerado intempestivo pois a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado ou outra causa que justificasse a tempestividade. III -... IV - No caso dos autos, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local igualmente deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) - grifo nosso. V -... VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.906.099/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023.) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correçã o, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não havendo a comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso, este é considerado intempestivo. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.554.969/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. 1.... 4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso. 5.... 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.538.630/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) Importante ressaltar que a consequência jurídica da indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do CPC - a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2019.) No caso, os prints colacionados nas razões recursais (fls. 1164/1170) não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso, porquanto demonstram a indisponibilidade somente no período de 24.5.2024 a 27.5.2024. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN