Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MOCA BONITA MODAS LTDA - ME CPF: 22.460.125/0001-37
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO MOCA BONITA MODAS LTDA – ME ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com exibição de documentos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, quanto aos fatos, que celebrou contratos de cheque especial com o réu e argumenta que as taxas de juros aplicadas estão abusivas. Requereu a exclusão dos juros considerados extorsivos dos contratos, adequando-os aos limites previstos em lei e aos princípios da razoabilidade, com o recálculo dos valores e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente cobrados. Anexou os extratos bancários [id 6028268021, p. 21-119, id 6028268027, p. 1 - 91, e id 6028268031, p.1 - 26] Citado, o réu apresentou defesa [id 6028268031, p. 32 - 57], arguindo a inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a licitude do vínculo, afirmando que os juros cobrados limitaram-se aos previamente contratados. Defendeu, ainda, a capitalização de juros, a inaplicabilidade da limitação de juros ao percentual de 12% ao ano, a inviabilidade de restituição em dobro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Réplica [id 6028268032, p.16 - 37]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 6028268032, p. 69]. Remessa do contencioso a levantamento contábil. Laudo pericial [id 6028878004, p. 40 - 54; id 9851777639]. Parecer técnico [id 6028878005, p. 1 - 21; id 9823432900]. Esclarecimentos da r. perita [id 6028878005, p. 34 - 40; id 9851774696]. Parecer técnico [id 6028878005, p. 46 - 52; id 9823432901]. Virtualização do feito [id 5971163011]. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0759819-20.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de ação revisional de contrato. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. A perícia apontou a capitalização de juros (quesitos 12 e 13, da autora). Cabe salientar que os limites estabelecidos na Lei da Usura não se aplicam às instituições bancárias, conforme enunciado da súmula 596, do a. Supremo Tribunal Federal ("As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional"), bem como o art. 3º, inciso III, letra a, da Lei nº. 14;905/2024. Ademais, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros a 12% (doze por cento), nunca chegou a ser aplicável, tendo em vista que antes de ser editada a regulamentação que era necessária para lhe conferir eficácia houve a sua revogação, por emenda constitucional. No presente caso, a análise técnica apresentada pela perícia informou (resposta ao quesito 1 dos esclarecimentos) que no período de 06/11/2004 a 05/12/2004, os cálculos de juros cobrados apresentaram divergências. Conforme extrato. a taxa de juros contratada era de 8,59% a.m., aplicada sobre o limite de crédito de R$ 13.000,00 (treze mil reais). O cálculo resultou em juros de R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos) para o período, porém, foram cobrados R$ 90,61 (noventa reais e sessenta e um centavos), em 06/12/2004. De acordo com a ilustre perita, essa diferença pode ter decorrido da inclusão de valores relacionados a juros sobre a liberação antecipada de depósitos, da forma de cálculo utilizada (considerando dias corridos ou úteis) ou da aplicação de taxas diferentes das originalmente pactuadas. O c. Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios apenas se mostra abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. A jurisprudência do mesmo tribunal tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ademais, devem ser observados o seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios (Resp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022): a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Verificando o quesito 11 da autora e esclarecimentos no quesito 2 do réu, as taxas contratadas estão em conformidade com a média de mercado à época, conforme os dados divulgados pelo Banco Central. Ademais, constatou-se que as taxas da Série 3946, embora semelhantes às de cheque especial para pessoa física, aplicam-se ao caso sem indícios de abusividade. Pedido inicial improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. EP Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora