Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL PAULO OLIVEIRA DIAS CPF: 115.244.506-50 e outros
RÉU: GOLDCAR AUTOMÓVEIS LTDA CPF: 14.205.829/0001-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004842-57.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rafael Paulo Oliveira e Rhilmer Reis Dias, em face de Goldcar Automóvel Ltda, para exigir da executada o cumprimento das seguintes obrigações i) obrigação de fazer, consistente na restituição, aos exequentes, do veículo objeto do “Contrato de Compra” de veículo; e ii) obrigação de pagar, o valor correspondente à R$53.684,77, bem como as diárias equivalentes a 0,5% do valor do bem a cada dia, desde o dia 13/01/2022, devidamente corrigidas. Depreende-se da inicial do cumprimento de sentença (ID. 10210759410), que parte exequente apresentou pedido de tutela de urgência requerendo a restrição de circulação do veículo objeto do contrato, Ford Fusion Titanium Hybrid, ano/modelo 2013/2013, placa JKN-9800, RENAVAN 00576199826. Intimação da parte executada para cumprimento da obrigação ao ID. 10268444845. Decurso de prazo sem manifestação da devedora em 28/08/2024 (ID. 10296916333). O procurador da parte executada requereu em petição de ID. 10303856976 o seu descadastramento informando que “a referida empresa fechou as portas” e seu responsável “se encontra em local incerto e não sabido”. A parte exequente peticionou aos autos (ID. 10353228057) reiterando a apreciação do pedido de tutela de urgência para determinação de imediata busca e apreensão do bem móvel em questão, e bloqueio de circulação do veículo, via RENAJUD. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de tutela de urgência, essa só será concedida se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, verifico que o requerimento formulado pela parte exequente, nesse momento processual, sequer necessita passar pela verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência. Isso porque, em se tratando de obrigação de entregar coisa certa móvel, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação imposta no título executivo, será expedido o mandado de busca e apreensão em favor do credor. Nesse sentido, a disciplina expressa do art. 538 do Código de Processo Civil: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Conforme relatado, em que pese ter sido devidamente intimada (ID. 10268444845), a parte executada deixou transcorrer o prazo para cumprimento de suas obrigações, conforme certificado ao ID. 10296916333. Assim, com fulcro no art. 538 do CPC, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Ford Fusion Titanium Hybrid, ano/modelo 2013/2013, placa JKN-9800, a ser realizada no endereço da Rua Aimoré, nº 219, bairro Eldorado, em Ibirité – MG, CEP 32431-215, ficando o autor e proprietário Rhilmer Reis Dias como depositário do bem. Defiro a pesquisa do veículo Ford Fusion Titanium Hybrid, via RENAJUD, para constar no sistema do DETRAN a restrição de transferência do bem, até que esse seja efetivamente reavido pelos exequentes. Considerando ainda a obrigação de pagar estabelecida no título executivo, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, requerendo o que entender por direito. Por fim, indefiro, por ora, o requerimento de descadastramento formulado pelo procurador da parte executada (ID. 10303856976). Em atenção ao disposto no art. 112, do CPC, para eventual desconstituição do encargo, a parte deve ser notificada validamente da renúncia ao mandato. Assim, intime-se o procurador Fabrício Clemente Rodrigues para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o comprovante válido de notificação de renúncia ao mandato, nos termos do artigo supracitado, sob pena de indeferimento do pedido. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA