Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KENNEDY BERTOLDO DE PAULA CPF: 117.084.346-82 e outros
RÉU: GUILHERME COSTA ROSA CPF: 098.339.616-73 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5004802-34.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc…
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado GUILHERME COSTA ROSA, no cumprimento de sentença movido por KENNEDY BERTOLDO DE PAULA (ID 10335352481 e ID 10379783889-10379795615). Alega o executado excesso de execução, uma vez que o exequente incluiu, em seus cálculos, valores relativos a parcelas já adimplidas em data pretérita, as quais não foram devidamente consideradas para a quitação do débito exequendo. Aduziu que os valores recebidos pelo exequente em decorrência do seguro DPVAT e da apólice de seguros contratada junto ao Banco Bradesco devem ser deduzidos da indenização fixada judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Com vistas, o exequente requereu a rejeição liminar da impugnação e da alegação de excesso de execução (IDs 10350509637 e 10394630199). Proferida a decisão de ID 10403173540, rejeitando o pedido de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor real devido entre as partes, devendo ser considerados, nos cálculos do contador, os valores pagos pelo executado nestes autos e no cumprimento provisório de sentença nº 5006648-86.2020.8.13.0707, o valor do seguro DPVAT de R$ 13.500,00, pago em 17/04/2020 (ID 5052178052), e a indenização por dano material paga pela seguradora BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, no valor de R$ 10.172,14 (IDs 10296022217 e 10291396864). Os autos foram remetidos ao contador judicial, que apurou a quantia devida de R$ 526.287,86, conforme cálculo apresentado no ID 10444027929. Com vistas, o exequente concordou com o cálculo do contador e requereu a penhora de ativos financeiros em nome do executado (ID 10456278720). Por sua vez, o executado requereu a homologação do cálculo do contador judicial, com o acolhimento do excesso de execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários (ID 10456803756). Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que o caso é de homologação do cálculo do contador judicial, como passo a demonstrar. Com efeito, observa-se que o cálculo do contador judicial apurou o valor remanescente de R$ 526.287,86, conforme ID 10444026780, tendo destacado, inclusive, os erros nos cálculos apresentados por ambas as partes, tais como: aplicação correta da correção monetária pela parte exequente em relação aos danos materiais e pela executada o decote em duplicidade do DPVAT; não incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC; ausência de correção e abatimento do seguro de cobertura APP pela executada. O cálculo apurado pelo contador judicial não foi impugnado pelas partes, tendo sido realizado de acordo com a sentença e o acórdão, e considerados todos os valores já pagos pelo executado, motivo pelo qual este deve ser homologado e os cálculos apresentados pelas partes serem desconsiderados.
Diante do exposto, homologo o cálculo do contador judicial, que apurou como devido pelo executado, em favor do exequente, o valor de R$ 526.287,86, conforme ID 10444027929. Para prosseguimento do feito, determino a intimação do exequente para requerer o que de direito. Intimem-se as partes. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha