Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A CPF: 76.543.115/0001-94
RÉU: MERCANTIL VEICULOS SA COMERCIO E INDUSTRIA CPF: 16.580.078/0001-62 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Sistema S.A. em face de Mercantil Veículos S.A. Comércio e Indústria, Espólio de Tasso Assunção Costa e Espólio de Vera Lúcia de Araújo Assunção Costa. Manifestação da parte exequente em Id. 10625152278, apontando que os executados falecidos possuem ações de inventário, de nº 0243714-34.2011.8.13.0024 e nº 0148933-15.2014.8.13.0024 em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, requerendo então a realização de penhora nos rostos daqueles autos. Apresentou planilha de cálculo atualizada com os valores do débito. Dito isso, tem-se que dentro do processo de execução, o exequente, com fins de satisfazer o seu crédito, pode lançar mão de diversos mecanismos, sendo a “penhora no rosto dos autos” uma dessas formas. A penhora no rosto dos autos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0538358-78.1994.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] trata-se da penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável e encontra guarita no art. 860 do CPC. 1) Sendo este o caso do presente processo, proceda-se a secretaria com as diligências necessárias penhora no rosto dos autos de nº 0243714-34.2011.8.13.0024 e nº 0148933-15.2014.8.13.0024, que tramitam perante a 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, devendo a penhora restringir-se ao limite do valor atualizado do débito informado nestes autos. 2) Formalizada a penhora, intime-se, em seguida, a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, será intimada pessoalmente, para que tome ciência quanto à penhora. 3) Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento dos autos com base no Provimento 301/2015 da CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 05 de março de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 04