Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA BORGES NOGUEIRA CPF: 092.853.936-91 e outros
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0516575-93.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Trata-se de pedido da parte exequente requerendo pagamento complementar nos autos do precatório originário, ao argumento de que, nos cálculos elaborados pela CEPREC, o saldo remanescente decorreria, em tese, da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 810 da Repercussão Geral. A parte executada impugnou a pretensão acima, na manifestação de ID 10591829827, sustentando que mudanças jurisprudenciais posteriores à homologação e pagamento do precatório não podem corrigir retroativamente e indefinidamente a execução, em nome da segurança jurídica. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente. Era o que importava relatar. Para analisar o mérito do pleito, em que se requer a aplicação retroativa do IPCA-E, demonstra-se imprescindível revisitar a evolução legislativa e jurisprudencial que culminou na definição dos índices de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. A Lei nº 11.960/2009, ao alterar o Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, impôs a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Este diploma legal inaugurou um período de grande controvérsia, culminando no exame da constitucionalidade de seus dispositivos. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), reconheceu a inconstitucionalidade parcial e por arrastamento do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que determinava a utilização da TR como índice de correção monetária para condenações judiciais. O fundamento central da decisão reside na incapacidade da TR de preservar o valor real da moeda, desindexando a dívida e violando o direito fundamental de propriedade e a garantia constitucional do acesso à justiça. Contudo, a simples declaração de inconstitucionalidade não resolveu a integralidade do problema, especialmente quanto ao regime de precatórios, que possui especificidades constitucionais. O Tema 810, embora de ampla abrangência, cede espaço, no que tange aos precatórios aos efeitos da modulação temporal decidida pelo Plenário do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Com efeito, o regime de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, foi objeto de análise nas ADIs 4.357 e 4.425, nas quais o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do regime especial. Contudo, em virtude da profunda repercussão econômica e dos graves riscos à segurança jurídica e à estabilidade fiscal do Estado, o Tribunal Pleno aplicou a técnica da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, conforme previsto no Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Assim, ao modular os efeitos, o Supremo Tribunal Federal buscou equacionar a imperiosidade de restabelecer a higidez constitucional dos índices de correção monetária com a necessidade premente de preservar as situações jurídicas consolidadas e a confiança legítima estabelecida pela regra constitucional e legal anterior, que balizou a atuação administrativa das Centrais de Precatórios e o planejamento financeiro dos Entes devedores por anos. A decisão de modulação firmada estabeleceu marco temporal para a transição dos índices no regime de precatórios. O julgado é claro também no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da TR no regime de precatórios deveria ter eficácia prospectiva, resguardando a validade dos precatórios expedidos ou pagos até a data de conclusão do julgamento da questão de ordem. O extrato da ementa que define a modulação é absolutamente claro e limitador da aplicação retroativa: “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão”. (ADI 4.357/DF, Relator: Ministro Ayres Britto, Redator do Acórdão: Ministro Luiz Fux, julgamento: 14/03/2013, Órgão Julgador: Plenário / ADI 4.425/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento: 23/05/2015, Órgão Julgador: Plenário) - Destaquei. Dessa forma, o Pretório Excelso criou uma dicotomia temporal inafastável: a TR foi mantida válida para a correção monetária de precatórios expedidos até o dia 25 de março de 2015. A partir desta data, quanto aos precatórios expedidos e não pagos, e apenas a partir dela, passa a incidir o IPCA-E como fator de correção, caso se reconheça tal índice como aplicável sem que se opere a preclusão. O fundamento desta modulação é a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Permitir o recálculo retroativo de milhares de precatórios já expedidos, e muitos até mesmo pagos, acarretaria um desequilíbrio sistêmico no regime de pagamentos, além de ferir a estabilidade promovida pela própria modulação, pretendeu-se evitar o caos jurídico e financeiro decorrente da aplicação imediata e integral da inconstitucionalidade. Cumpre registrar que do mesmo entendimento comunga o Tribunal Mineiro: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25.3.2015. INAPLICABILIDADE DO IPCA-E NO PERÍODO DE JULHO DE 2009 A MARÇO DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de expedição de precatório complementar relativo aos precatórios nº 703 e 704, decorrente de diferença de correção monetária e juros, com fundamento no Tema 810 do STF. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) no período de julho de 2009 a março de 2015, requerendo a incidência do IPCA-e, conforme a tese firmada no julgamento da ADI 5.348/DF e precedentes do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à expedição de precatório complementar para corrigir os valores dos precatórios já expedidos em 26.6.2014, aplicando-se o IPCA-e em substituição à TR no período de julho de 2009 a março de 2015, conforme o Tema 810 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-e. No entanto, a modulação de efeitos fixada nas ADIs 4.357 e 4.425 estabeleceu que a TR se mantém válida para precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 4. A modulação de efeitos visa preservar a segurança jurídica e a confiança legítima, assegurando a validade dos precatórios expedidos ou pagos até o marco temporal estabelecido pelo STF. 5. O entendimento consolidado pelo STF, por meio de reclamações constitucionais, reitera que a modulação de efeitos prevalece sobre o Tema 810 quando se trata de precatórios expedidos antes de 25.3.2015, ainda que haja valores residuais pendentes. 6. No caso concreto, os precatórios nº 703 e 704 foram expedidos em 26.6.2014, antes do marco temporal estabelecido na modulação de efeitos, de modo que a aplicação da TR no período de julho de 2009 a março de 2015 está em conformidade com a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 assegura a validade da aplicação da TR como índice de correção monetária para precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 2. O Tema 810 da repercussão geral não se sobrepõe à modulação de efeitos estabelecida pelo STF para os precatórios expedidos antes de 25.3.2015. 3. A expedição de precatório complementar para corrigir valores com base no IPCA-e no período de julho de 2009 a março de 2015 não se aplica a precatórios expedidos antes de 25.3.2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20.9.2017 (Tema 810); STF, ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 14.3.2013; STF, ADI 4.425/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 23.5.2015; STF, Rcl 46.451 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8.2.2022; STF, Rcl 44.986 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26.5.2021; STF, Rcl 46.331 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.9.2021. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.03.403450-4/006, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 28/04/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) – DESTAQUES NOSSOS. Sendo assim, verifico que, no caso concreto sob análise, os precatórios expedidos nestes autos datam de 2003 a 2005 e, portanto, muito antes da fixação do marco temporal de 25 de março de 2015. Compulsando os autos, consta-se a expedição dos seguintes precatórios: HILDA BORGES NOGUEIRA - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; HELOISA WERNECK DOTTA - Precatório nº 376 - Alimentar Ano de Vencimento: 2005; HELBE BAETA DAMASCENO - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; HELENICE VELOSO CUNHA - Precatório nº 376 - Alimentar Ano de Vencimento: 2005; HELIA LUIZA DE CARVALHO FERREIRA - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; HERCILIA ANTUNES DE BARROS AVILA - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; HERMENGARDA CATTETE DE CARVALHO - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; HERODIANE LEITE CARDOSO - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; HIGIA BARROS COSTA - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; MARIANGELA DE PAIVA VIANA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; JOSE OLYMPIO DA FONSECA CRUZ FILHO - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; TANIA CRUZ MAFRA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; EDSON BENICIO VIANA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; MARIA AUXILIADORA DE PAIVA VIANA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; HILDA SANTOS DE ARAUJO - Precatório nº 151 - Alimentar Ano de Vencimento: 2003; RONALDO CRUZ - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; EDNA MARIA VIANA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; ROBSON CRUZ - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; FABIANO LOPES VIANA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; IANY DE LOURDES CRUZ FILHA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; SOLANGE MARIA CRUZ MATOS - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; MARIA APARECIDA DAS GRACAS VIANA - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; KATIA CRUZ GUSMAO - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004; TULIO CRUZ - Precatório nº 177 - Alimentar Ano de Vencimento: 2004. O regime de precatórios já expedidos ou consolidados administrativamente sob a égide da legislação então vigente (que previa a TR ou índice semelhante, posteriormente encampado pela EC 62/2009 e Lei 11.960/2009) teve sua validade preservada até a citada data. O cálculo da correção monetária para o período em debate não incorreu em erro material, mas sim na correta aplicação da norma legal e constitucional que foi objeto de modulação pelo STF, com o propósito explícito de manter a TR nestas situações pretéritas. Qualquer alteração nos cálculos dos precatórios, visando à aplicação retroativa do IPCA-E para o interregno entre 2003 a 2005, implicaria frontal desrespeito à modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, consequentemente, violaria os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A tese da parte exequente, embora fundamentada no Tema 810, acaba por ignorar a especificidade e a excepcionalidade do regime de precatórios e a modulação temporal imposta pela própria Suprema Corte para estes casos específicos. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda tendo em vista os ditames da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Comprovado o pagamento integral do débito, não havendo nada a prover, JULGO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as demais diligências cabíveis, arquivem-se. Registro, por fim, que, por força da Lei Estadual de nº 14.939/2003, são isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças