Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905200/MG (2025/0125011-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: ESTEIO RURAL LTDA
ADVOGADO: GERALDO DE MELLO JUNIOR - MG037458
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 498): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – PRESCRIÇÃO – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA – REJEIÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INCÓLUME. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação por hora certa quando, embora não tenha seguido as formalidades legais em sua totalidade, o ato alcançou a sua finalidade, não tendo a ré qualquer prejuízo para sua defesa, estando em conformidade com as disposições do art. 277 e 283 do CPC. Dependendo a prescrição do reconhecimento da nulidade da citação, a fim de se obstar a sua interrupção, resta prejudicado seu exame. Admite-se a juntada de documentos extemporâneos em sede de impugnação, mesmo que indispensáveis a propositura da ação, nas hipóteses que em o magistrado não percebe a sua ausência e deixa de facultar ao autor a emenda prevista nos arts. 320 e 321 do CPC. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Comprovando o requerente a existência da dívida e a responsabilidade da requerida pelo pagamento e não tendo esta, por sua vez, demonstrado a inexigibilidade da cobrança, a quitação ou o desacerto dos valores indicados por aquele, impõe -se a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-558). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre (i) a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; (ii) a ausência de intimação do recorrente para se manifestar sobre tais documentos, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a existência de comprovante de pagamento no valor de R$ 100.566,00, destinado à recorrida como antecipação de crédito; e (iv) a juntada, pela própria recorrida, de recibo que demonstraria que o recorrente possuía crédito em seu favor em data posterior à constituição dos supostos débitos. Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, §1º, 320, 322 e 700 do CPC. Sustenta, em síntese, que a ação monitória exige prova escrita apresentada desde a petição inicial, não sendo admissível a posterior juntada de documentos indispensáveis, sob pena de carência da ação. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu a juntada tardia desses documentos, mas indevidamente considerou o vício sanável. Alega que não foi oportunizado ao recorrente o exercício do contraditório quanto aos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, os quais foram utilizados como fundamento da decisão. Defende que a existência de documento emitido pela própria recorrida, em 2016, reconhecendo crédito do recorrente no valor de R$ 1.320,00, gera presunção legal de quitação dos débitos anteriores, sobretudo porque tais débitos seriam majoritariamente anteriores a essa data. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 597-598). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602-604), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 630-631). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, 320, 322 e 700 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.797.773/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da ação monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito. 5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa. 6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.617/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS. JUNTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a demonstração de prejuízo para a defesa é imprescindível para a ocorrência da nulidade, o que decorre do princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo sistema processual civil vigente. 3. Reapreciar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de nulidade da sentença pela juntada posterior de documentos pelo autor, sequer mencionados na sentença, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa e de cláusulas contratuais. 4. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de infirmar especificamente os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.253.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido quanto à alegação de quitação da dívida, bem como de cerceamento do direito de defesa, exige o reexame de matéria fática, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao assinalar que não houve comprovação da quitação das notas promissórias, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.536.578/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgInt no AREsp n. 1.831.357/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte, deve haver a averbação do contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do cerceamento de defesa, da comprovação de dolo ou simulação ou do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.183.105/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS