Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191219/MG (2025/0004448-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: THIAGO AVILA SILVA
ADVOGADO: DIEGO TOLENTINO DRUMOND - MG135422
RECORRENTE: MARCIO SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - MG159347
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO ÁVILA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.159493-6/001) (e-STJ fls. 1519/1531). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 1.197/1.198): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO CONSTATADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – MERO ERRO MATERIAL DO LAUDO DEFINITIVO – ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADOS PELA APREENSÃO DAS DROGAS, DINHEIRO E ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – ARGUMENTO IMPROCEDENTE – PRIVILÉGIO – FRAÇÃO REDUTORA – JUSTA E PROPORCIONAL – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO – ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CABIMENTO – ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NÃO APLICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 OU 14 DA LEI 10.826/03 - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO ACERCA DO USO RESTRITO - NÃO CONFIGURAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE ACERCA DO PERDIMENTO – POSSIBILIDADE. Preliminar: 1. Não há que se falar em violação de domicílio, pois os réus estavam em flagrante delito de crime permanente e o ato dos policiais foi embasado em fundadas suspeitas. Portanto, despicienda a autorização judicial. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de Tráfico de Drogas em razão da ausência de materialidade quando presente laudo definitivo que comprova a natureza do entorpecente, ainda que haja erro material, quando este não prejudica a identificação da droga periciada. 2. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais roborados pela apreensão de drogas na casa dos réus, além de dinheiro e arma, não há que se falar em absolvição tampouco desclassificação. 3. A natureza e quantidade do material constituem balizas idôneas para estipular o quantum de redução, ou mesmo impedir a aplicação da benesse do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 4. A absolvição do réu pelo crime de Posse de Arma amparada na excludente de ilicitude do Estado de Necessidade exige comprovação da ocorrência de perigo real, inevitável e atual, e não a mera probabilidade. 5. Uma vez que o réu portava a arma de fogo em contextos diversos, deve ser condenado pelo delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Não foi comprovado nos autos qualquer nexo finalístico entre as condutas perpetradas pelo acusado, tratando-se, portanto, de condutas autônomas. 6. Incabível a alegação de erro de tipo quando o desconhecimento do acusado não recai sobre elemento constitutivo do tipo penal a ele imputado. 7. Não tendo a r. sentença condenatória decidido expressamente sobre o perdimento dos bens apreendidos, sendo omissa nesse ponto e, não tendo o Parquet oposto embargos declaratórios para sanar a referida omissão, verificando-se o trânsito em julgado em relação à acusação, devem ser os bens restituídos. 8. Recurso parcialmente provido. Neste recurso especial, o recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal na casa do morador e, via de consequência, pede a absolvição dos delitos a ele imputados (e-STJ fls. 1.520/1.521). Com isso, requer sejam dados ao recurso conhecimento e provimento para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, absolvendo-o. Na hipótese de ser ultrapassada a tese absolutória, requer seja dado provimento ao recurso para determinar a adequação da fração redutora da pena para a fração máxima ou média e fixar o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda (e-STJ fls. 1.519/1531). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo nobre (e-STJ fls. 1.577/1.578). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial. Da alegada violação de domicílio Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no voto/acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 1.202/1.204): [o]s policiais somente podem adentrar na casa se tiverem dados concretos indicativos da ocorrência de um crime, baseando-se em fundadas suspeitas, visando coibir condutas arbitrárias, sendo realizado controle judicial posteriormente à diligência, no intuito de definir se a conduta era justificada. Nessa perspectiva, diante dos depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como dos demais elementos colhidos no curso da instrução, a ação policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão dos Apelantes se derivou de denúncias anônimas de que THIAGO, conhecido como “Chico Tripa” estaria transferindo entorpecentes de sua propriedade e que estavam na sua casa para a casa de MÁRCIO. Assim, os militares compareceram à casa de MÁRCIO e ficaram aguardando até que este chegou e foi abordado pelos policiais. Segundo depoimento prestado pelo Tenente Sandoval, logo no início da abordagem já informou para Márcio que tinha informações de que a droga de “Chico Tripa” estava em sua residência, tendo ele confirmado a informação e indicado o local onde a droga se encontrava. Na residência foram apreendidas 60 barras de maconha, uma arma calibre.45 com numeração suprimida, além de porções de maconha dentro uma sacola. Na oportunidade, o Apelante ainda confirmou que a droga e a arma apreendidas eram de propriedade de Thiago e que ele havia recebido uma quantia para guardar os materiais em sua residência. No mesmo instante, uma segunda guarnição se encaminhou à residência de Thiago, sendo que, conforme depoimento do policial Itamar, logo que a viatura se aproximou, dois indivíduos correram para dentro da casa. Nesse momento os policias já tinham a informação de que Márcio havia confirmado que a droga apreendida no primeiro endereço era de propriedade de “Chico Tripa”, dessa forma, os policiais correram atrás dos indivíduos, conseguindo deter um menor que tentava evadir pela parte de trás da casa e o Apelante Thiago, dentro da residência. Nesta toada, certo é que os policiais adentraram nas duas residências embasados em fundadas suspeitas que se consubstanciaram não apenas em razão da denúncia anônima anterior, mas o Tenente Sandoval já havia recebido confirmação por parte de Márcio sobre existência da droga em sua residência e que Thiago, ou “Chico Tripa”, era o dono do material apreendido. Ainda, ao se deslocarem à residência do segundo acusado, em posse dessas informações, visualizaram o momento em que o Thiago tentou evadir para dentro do imóvel ao perceber a presença da viatura. Destarte, o ingresso no imóvel em questão ocorreu nos termos do artigo 240, § 1° do Código de Processo Penal, já que as denúncias pretéritas e as diligências para confirmaram a veracidade demonstram a existência de fundadas suspeitas de que no local ocorria a comercialização de entorpecentes, o que levou à efetiva apreensão das drogas, dinheiro e uma arma de fogo. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois a entrada dos policiais no imóvel foi fundamentada em circunstâncias que configuraram justa causa. Conforme consignado no acórdão, a ação policial foi precedida por denúncias anônimas indicando que o recorrente, conhecido como “Chico Tripa”, estaria transferindo entorpecentes de sua propriedade para a casa de Márcio. Os policiais, ao abordarem Márcio, receberam confirmação de que a droga de “Chico Tripa” estava em sua residência, e ele indicou o local onde os entorpecentes se encontravam. A apreensão de 60 barras de maconha, uma arma calibre.45, com numeração suprimida, e porções de maconha dentro de uma sacola corroborou as informações recebidas. Além disso, ao se deslocarem à residência do ora recorrente, os policiais já possuíam a confirmação sobre a propriedade da droga e visualizaram o recorrente tentando evadir-se para dentro do imóvel ao perceber a presença da viatura. Tais circunstâncias, aliadas às denúncias pretéritas e às diligências realizadas, demonstraram a existência de fundadas suspeitas de que no local ocorria a comercialização de entorpecentes, justificando o ingresso no imóvel nos termos do art. 240, § 1°, do Código de Processo Penal. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal quanto à redução no patamar de 1/6, já que a aplicação da minorante pelas instâncias ordinárias ocorreu com base nas circunstâncias do caso concreto, quais sejam, "as drogas apreendidas são 01 (um) tablete de maconha, pesando 246g (duzentos e quarenta e seis gramas), 01 (um) pote de vidro contendo 176g (cento e setenta e seis gramas) de maconha, 60 (sessenta) barras de maconha, pesando 37.438g (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito gramas). Sobre a fração de diminuição das penas pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a quantidade e as características das substâncias apreendidas são as balizas concretas para a estipulação do 'quantum' de redução. A Lei não trouxe critérios para a fixação de redução do 'Privilégio', havendo consenso na Doutrina e jurisprudência de que a qualidade e a quantidade de drogas, assim como as balizas do artigo 59 do Código Penal, servem de parâmetros para a redução pelo privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Ponderando tais circunstâncias e a necessidade de uma maior censurabilidade na conduta dos Apelantes, eis que a quantidade é exorbitante, a fração de 1/6, a meu ver, foi apropriada considerando que a quantidade e as características das drogas apreendidas não recomendariam a redução do privilégio no seu grau máximo. Portanto, sendo justa e proporcional a redução operada pelo MM. Juiz Sentenciante, deve ser mantida a fração de 1/6, e por via de consequência, rejeitada a tese das Defesas de aplicação da fração máxima de 2/3" (e-STJ fls. 1.238/1.241). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor no patamar de 1/2 ou 2/3. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei 11.343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), com base na quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração redutora de 1/6 aplicada com base nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade e a natureza das drogas; e (ii) avaliar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem. 4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6 (um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade das substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder alucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de forma concreta e proporcional, o patamar adotado. 5. A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar a fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima pleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ como óbice ao seguimento do recurso especial. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.175.771/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO