Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA DE ALIMENTOS CHIMANGUINHO LIMITADA - EPP CPF: 04.379.466/0001-09 e outros
RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6005312-47.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Indústria de Alimentos Chimanguinho Limitada – EPP e Claudio da Silva Mariano em face de Transimão Transportes Rodoviários Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Analisando os autos, observo que, após a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido (ID 10190940560), a executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10207409238), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Aduziu a referida seguradora que o montante pretendido pela parte exequente desconsidera os limites da responsabilidade contratual previstos na apólice de seguro, bem como as balizas fixadas na fase de conhecimento, as quais restringiram sua condenação ao reembolso dos valores despendidos pela segurada, respeitados os limites máximos de garantia. Argumentou, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais e a observância de sua condição de entidade em liquidação extrajudicial para fins de incidência de juros e correção monetária. Destaco que a executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 619850083). Posteriormente, a executada Transimão Transportes Rodoviários Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10226812244). No ID 10233771422, a referida parte foi intimada a recolher as custas relativas ao incidente, tendo, posteriormente, requerido a concessão da gratuidade judiciária (ID 10243871874). Em seguida, foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (ID 10243871874), ocasião em que juntou apenas declaração de ausência de faturamento (ID 10527032546). Destaco, ainda, que, no despacho de ID 10243871874, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos valores cobrados na demanda, com especial atenção ao que foi anteriormente fixado em sentença. No ID 10552610438, foram apresentados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou ter sido submetida à liquidação extrajudicial, razão pela qual efetuou o pagamento do valor referente ao crédito com privilégio especial, no montante de R$ 44.729,91 (ID 10637880833). Na manifestação de ID 10643064816, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. É o relatório necessário. Decido. I. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Transimão Transportes Rodoviários Ltda. Da análise dos autos, verifico que, após ter sido intimada para efetuar o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, a executada Transimão Transportes Rodoviários Ltda. requereu a concessão da gratuidade judiciária. Ressalto que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo. Contudo, os efeitos da decisão que eventualmente o defira alcançam apenas os atos processuais futuros, não possuindo efeito retroativo para afastar o recolhimento de custas anteriormente devidas. No caso das pessoas jurídicas, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade judiciária exige demonstração efetiva de incapacidade econômico-financeira, de modo a evidenciar a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo à continuidade das atividades empresariais. Apesar de regularmente intimada para apresentar documentação comprobatória, a executada Transimão limitou-se a juntar declaração de ausência de faturamento (ID 10527032546), documento que, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar sua real situação financeira, visto que a ausência momentânea de receita não se confunde com a inexistência de patrimônio ou ativos financeiros capazes de suportar o ônus processual. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, impõe-se o indeferimento do benefício. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ademais, nos termos do § 3º do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, com redação conferida pelo Provimento nº 126/2023, exige-se o recolhimento prévio das custas no ato da apresentação da impugnação. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 675, a ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias implica o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação da parte. Destaco, ainda, que o pedido de gratuidade judiciária foi formulado apenas após a intimação para comprovação do pagamento das custas, circunstância que evidencia que tais despesas já eram exigíveis. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Transimão Transportes Rodoviários Ltda, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente. II. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. Compulsando os autos, notadamente o teor da sentença de ID 214150234 e na decisão dos embargos de declaração (ID 619850083), verifica-se que a responsabilidade da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi delimitada à sua condição de litisdenunciada, devendo responder nos exatos termos da apólice contratada e até o limite da cota de participação nela estabelecida. A impugnação apresentada pela seguradora (ID 10207409238) sustenta que a pretensão executória da parte autora extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, ao desconsiderar o teto indenizatório contratual e a proporção da obrigação que lhe fora atribuída. Sabe-se que, no cumprimento de sentença, a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título. O excesso de execução configura-se sempre que a parte credora busca quantia superior àquela resultante da correta aplicação do comando sentencial. Para sanar a divergência fática e aritmética entre os cálculos apresentados pela exequente e as alegações da executada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado. O parecer técnico e a planilha de cálculos acostados no (ID 10552610438) corroboram a tese de defesa da seguradora, evidenciando que os cálculos autorais, de fato, ignoraram a limitação da cota de participação fixada na fase de conhecimento, resultando em um montante que exorbita a responsabilidade da Nobre Seguradora. A apuração realizada pelo auxiliar do juízo (ID 10552610438) deve prevalecer, pois se encontra em perfeita consonância com as diretrizes estabelecidas na sentença e nos aclaratórios que a integraram, garantindo que a seguradora responda apenas pelo valor que lhe compete, observada a dedução de eventuais coberturas já exauridas ou o limite máximo da apólice atualizada. O acolhimento da impugnação é, portanto, medida de rigor, a fim de ajustar o quantum debeatur aos parâmetros da coisa julgada e evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. (ID 10207409238), para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido pela referida executada nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial (ID 10552610438). Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais do incidente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor originalmente pretendido e o valor fixado nesta decisão), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, de forma discriminada e pormenorizada, apontando o valor remanescente devido por cada um dos executados (Transimão Transportes Rodoviários Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S.A.), observando o teor desta decisão, os cálculos da Contadoria (ID 10552610438) e promovendo o abatimento integral do valor já depositado pela executada Nobre Seguradora (ID 10637880833). No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado no (ID 10637880833) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no (ID 10643064816). Caso a parte exequente permaneça inerte ou deixe de promover os atos que lhe competem, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem