Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622381/MG (2024/0110826-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA LEAO DE ARAUJO RODRIGUES ROCHA
AGRAVANTE: ANDREA APARECIDA MARQUES
AGRAVANTE: CREUZA MARIA DA FATIMA RODRIGUES MOSCA
AGRAVANTE: DONIZETE RODRIGUES ROCHA
AGRAVANTE: ELIANA DE JESUS RODRIGUES ROCHA
AGRAVANTE: FLAVIO ROMUALDO DE BASTOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DAS DORES RODRIGUES ROCHA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA CLERIA RIBEIRO DE AMORIM
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES REMIGIO
AGRAVANTE: MARIA ELETE TEODORO RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA ODETE ROCHA BARROS
AGRAVANTE: OTACILIO JOSE RODRIGUES ROCHA
AGRAVANTE: UBIRATAN LARANJEIRAS BARROS
AGRAVANTE: VILMA APARECIDA ROCHA SANTOS
AGRAVANTE: WATSON LUIZ DA FONSECA
AGRAVANTE: ZELIA LUCIA RODRIGUES DA FONSECA
AGRAVANTE: CLAUDIO RENATO MOSCA
AGRAVANTE: ANTONIO EUSTAQUIO REMIGIO
ADVOGADO: ROSA AMASILES GONÇALVES VILARINO - MG065655
AGRAVADO: PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA - MG044471
HELBERT GONÇALVES COELHO - MG124253
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA LEÃO DE ARAÚJO RODRIGUES ROCHA e outros se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 500): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO – TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA – ANIMUS DOMINI – PROVA DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - O Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião extraordinária, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238. - Considerando que por meio das provas apresentadas, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, sustentando que preencheu os requisitos da usucapião extraordinária e que o animus domini foi demonstrado por atos materiais de cuidado, cultivo e cercamento do imóvel, não sendo necessária a apresentação pública como proprietário (fls. 533-546). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.238 e seguintes do Código Civil: tese de que a posse foi exercida por mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono; que o animus domini se exterioriza por atos inequívocos de uso e cuidado (plantio, cercamento, pedido de ligação de água), bastando portar-se como proprietário, e não declarar-se publicamente como tal (fls. 533-546). Aponta violação do(s) art(s). 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil: afirma que, além do lapso superior a 15 anos, houve realização de serviços de caráter produtivo no imóvel (cultivo de alimentos), aptos a atrair a redução do prazo a 10 anos (fls. 535-539, 543). Argumenta que houve error in judicando na valoração do conceito jurídico de animus domini pelo Tribunal de origem, que teria exigido indevidamente a afirmação pública de domínio em vez de reconhecer os atos objetivos de dono; pleiteia a revaloração da prova pelo Superior Tribunal de Justiça, e não o reexame (fls. 536-539). Por fim alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às (fls. 606-611). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 631-634), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Os recorrentes se insurgem afirmando que exerceram posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos e que o animus domini se comprovou por atos objetivos (plantio, limpeza, cercamento), sendo desnecessária a apresentação pública como proprietários. Contudo, sem razão. O acórdão enfrentou diretamente o núcleo da controvérsia, partindo da moldura legal do art. 1.238 do Código Civil(fl. 505), e, à luz do conjunto probatório, concluiu pela ausência de posse com ânimo de dono. fundamentou-se na prova testemunhal que afirmaram que o autor “plantava em vários lotes e falava com a pessoa que quando ela quisesse construir era só avisar que ele tirava as mudas e limpava” e que “se apresentava somente como uma pessoa que cuidava do local e não como proprietário” (fls. 506-506 e 506-508). O acordão estadual amparou-se tambem no depoimento de João José Ribeiro que em juízo afirmou: “o autor Davino tinha o costume de plantar em lotes no bairro” e que “não sabe dizer se o autor Davino se apresentava como proprietário (…), as pessoas também não comentavam que o autor Davino era proprietário do imóvel usucapiendo (fls. 507-508). Com base nesses elementos, o Tribunal de origem explicitou que: Verifica-se a precariedade da posse dos autores, afastando o animus domini” e que “o autor plantava no local apenas com o intuito de produzir e cuidar, e não com a intenção de ficar com o bem (fl. 508). Houve, portanto, fundamentação completa, com exame específico da tese dos atos materiais de cuidado e cultivo, e rejeição motivada por evidenciar posse tolerada/precária, incompatível com a usucapião extraordinária, como esclarecido pela doutrina citada (fls. 504-509). Inverter tal conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na moldura legal do art. 1.238 do Código Civil, transcrevendo-o e examinando, de forma específica, a prova oral colhida em audiência, para concluir pela ausência do animus domini e pela precariedade da posse. Consta do acórdão: “A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). […] Verifica-se, noutro norte, que o Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião extraordinária, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238” (fls. 504-505). E, ao valorar os depoimentos, afirmou: “verifica-se a precariedade da posse dos autores, afastando o animus domini […]. Isso porque […] o autor Davino tinha o costume de plantar em lotes no bairro, tendo, inclusive plantado no lote de um dos depoentes e depois o devolvido, se apresentando somente como uma pessoa que cuidava do local e não como proprietário” (fls. 508). O aresto concluiu, assim, que: Por meio das provas apresentadas os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC” e negou provimento ao recurso (fl. 510). A insurgência recursal, para alcançar conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária — em especial a presença do animus domini — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via estreita do recurso especial. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem — que qualificaram a posse como precária e por mera tolerância — pressuporia reexame da prova testemunhal e das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ). Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ” (fl. 633), concluindo pela inadmissibilidade com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fl. 634). No tocante ao dissídio jurisprudencial, as razões apontaram julgados de Tribunais estaduais, porém sem demonstração adequada do cotejo analítico, da similitude fática e jurídica e sem a juntada de íntegra dos acórdãos paradigmas, como salientado pela parte recorrida nas contrarrazões. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Nessa linha, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em premissas fáticas assentadas na prova oral e documental, e que a reforma pretendida dependeria da revisão dessas premissas. O Tribunal a quo consignou de forma clara: os apelantes não comprovaram o requisito do animus domini […] já que o autor plantava no local apenas com o intuito de produzir e cuidar, e não com a intenção de ficar com o bem (fl. 508). Essa conclusão, firmada no contexto probatório, não pode ser afastada em recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7/STJ, o recurso especial não merece que dele se conheça quanto à alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Pela mesma razão, e por ausência de demonstração adequada do dissídio nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não merece ser conhecido pela alínea c. Nesse sentido, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.500/510). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS