Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592294/MG (2024/0084463-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: AC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: VINICIOS LEONCIO - MG053293
MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG087037
ALINE ANDRADE DA SILVEIRA - MG134157
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em seu recurso especial de fls. 739/744, o recorrente alegou violação aos arts. 20, §4º, e 26 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida deixou de aplicar o disposto nesses artigos, que dispõem sobre a autonomia das ações de Execução Fiscal e dos Embargos à Execução, bem como que a parte que desistir da causa deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência (fls. 740/744). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 748/770. O Tribunal de origem, às fl. 774/776, não admitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 779/784. A contraminuta foi apresentada às fls. 788/796. A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 800. Em decisão monocrática, o então relator, Min. Herman Benjamin, não conheceu do agravo (fls. 809/811). Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 817/829). É o relatório. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.317), os Recursos Especiais 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, a questão debatida nos autos, qual seja, “definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.” Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 809/811 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA