Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086631/MG (2023/0254300-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
RECORRIDO: SUDARIO COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Belo Horizonte com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA EXAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO AJUIZADA PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL – IPTU - SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS EXERCÍCIOS - DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme entendimento consolidado pelo col. STJ no julgamento do REsp nº 1133027 / SP, submetido à regra do art. 543-C do CPC “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, dentre os quais se inclui a alegação de prescrição do crédito tributário e da pretensão executiva. Preliminar rejeitada. 2 - Considera-se contribuinte do IPTU o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. 3 - Em se tratando de cobrança de IPTU e taxas correlatas, a notificação do contribuinte perfaz-se com a entrega da guia de recolhimento ao contribuinte, sendo desnecessária ulterior notificação administrativa do contribuinte, conforme estabelece a súmula 397 do col. Superior Tribunal de Justiça. 4 - O prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. 5 - O despacho do juiz que ordena a citação do executado, proferido após a entrada em vigor da LC 118/05, interrompe a prescrição do crédito tributário. 6 – Verificado que o despacho que ordenou a citação do proprietário registral do imóvel, se deu dentro do quinquídio legal em relação à parte dos exercícios, cabível o reconhecimento da prescrição apenas no tocante aos créditos cujo ato citatório se deu cinco anos após a constituição definitiva do IPTU. 7 – Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 562/566). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou ponto capaz de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente quanto à retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda e à aplicação da tese firmada no REsp n. 1.120.295/SP e no EDcl no REsp 1.144.621/DF; (II) art. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, porque a cobrança foi proposta dentro do quinquênio contado da constituição definitiva do crédito, e a interrupção da prescrição deve observar a retroação prevista no regime processual, de modo a afastar a prescrição reconhecida para o exercício de 2005. Aduz, ainda, que o entendimento do STJ, no REsp n. 1.120.295/SP, fixou que a propositura da execução fiscal, seguida do despacho citatório, interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento; (III) arts. 219, § 1º, do CPC/1973 e 240, § 1º, do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data da propositura da ação, mormente quando a demora para proferir o ato judicial não é imputável à Fazenda Pública. Para tanto, informa que houve lapso de dois meses entre o ajuizamento e o despacho citatório, tempo atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, não podendo reduzir o prazo prescricional; (IV) alínea c do art. 105, III, da CF, ao fundamento de divergência jurisprudencial com o EDcl no REsp 1.144.621/DF, em casos análogos, no qual se reconheceu a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento, afastando a prescrição quando o quinquênio se encerra entre a propositura e o ato interruptivo. Decisão de admissibilidade às fls. 605/609. Apesar do transcurso in albis do prazo para contrarrazões (fl. 603), estas foram apresentadas às fls. 616/624. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Realmente, a Corte local afastou expressamente as alegadas omissões, ressaltando, ainda, o intuito infringente incompatível com o recurso integrativo (cf fls. 562/566). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, o acórdão dos embargos de declaração referiu a jurisprudência desta Corte Superior e analisou a cronologia dos atos jurídico-processuais para concluir que não houve demora imputável ao Poder Judiciário: De outro lado, não se desconhece que o col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, selecionado como representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que o despacho que ordena a citação do executado retroage à data da citação do executado. Todavia, da análise do paradigma vê-se que somente haverá a retração à data do ajuizamento nas hipóteses em que a demora na citação do executado se der em razão de falha imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2009, tendo sido ordenada a citação do executado em fevereiro de 2010, não sendo imputável ao Poder Judiciário, falha na citação do executado. (fls. 564/565) Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente qualificado. 3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 4. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário, pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos, sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da ação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.891/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, 'o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023. 2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança. IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018. V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA