Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609995/MG (2024/0118828-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: ANDAYMES INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO LTDA
OUTRO NOME: MARIA ISMALIA FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG063642
DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG081051
INTERESSADO: FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0024.14.203504-7/002) assim ementado (fl. 1.253): APELAÇÕES CÍVEIS – JULGAMENTO CONJUNTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS – INEXISTÊNCIA – PREVALÊNCIA DO ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76 E DO INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA PARTE DISPOSITIVA – NÃO CONSTATAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO POR CADA PARTE E ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 87 DO CPC – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA QUE SUBLOCAVA OS BENS – MÁ-FÉ NA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS BENS SEM O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. - O Consórcio, previsto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica, podendo ser caracterizado como a reunião transitória de empresas, que se unem para a execução de determinado empreendimento. Em tais casos, as empresas coligadas respondem por eventuais dívidas contraídas pelo Consórcio, nos estritos termos do contrato que o instituiu, não sendo presumida a solidariedade entre elas (art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas). – Não há que se falar em qualquer obscuridade na parte dispositiva se dela é possível extrair com exatidão o intuito condenatório do magistrado, com a adoção de tese suscitada pela parte contrária. – Evidenciado que os ônus de sucumbência foram distribuídos de acordo com a proporção de êxito de cada parte e atendendo ao princípio da causalidade, não há que se falar na necessidade de sua readequação. – Nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários” (caput), devendo a sentença “distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput” (§1º). – Evidenciada a má-fé da empresa que sublocava os bens da autora quando notificada extra e judicialmente para proceder com a devolução dos bens, mas não o faz e não diligencia para fazê-lo em tempo razoável, tentando atribuir à própria proprietária dos equipamentos o dever de proceder com a sua desmobilização e substituição. – Não é facultado à empresa o mero descumprimento de ordem judicial perante o argumento que à época não era parte integrante do processo de reintegração de posse, passando a usufruir indefinidamente de bens que não era de sua propriedade e sem que houvesse, em contrapartida, o pagamento de qualquer contraprestação pecuniária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.380-1.386). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não fora enfrentada a questão relativa à condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz dos arts. 85, caput, §§ 2º e 6°, e 86, caput, do CPC; e b) 85, caput, §§ 2º e 6°, e 86, caput, do CPC, sustentando que a recorrida foi sucumbente no 1º e no 2º grau, de modo que deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.455-1.459). É o relatório. Decido. I- Violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Maria Ismalia Fagundes dos Santos em face de Consórcio Fidens-Milplan, Fidens Engenharia S. A., Milplan Engenharia Construções e Montagens Ltda. e Petróleo Brasileiro S. A., cujos pedidos foram julgados procedentes, condenando-se as três primeiras requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora e da quarta requerida. Inconformadas, as partes apelaram. Quanto à apelação adesivamente interposta de Milplan Engenharia Construções e Montagens Ltda., ora recorrente, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 1.268-1.274): MILPLAN ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (na condição de apelante adesiva), por sua vez, defende que muito embora a argumentação desenvolvida na contestação tenha sido acolhida, não houve a fixação de honorários advocatícios em favor de seus advogados. Sem razão, contudo. A meu ver, aplicável, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, já que a pretensão principal da autora cingia-se à condenação das empresas requeridas pelos danos que sofreu em razão da rescisão contratual. O não acolhimento da teoria afeta a responsabilidade solidária das empresas que compunham o consórcio não foi capaz de diminuir de forma relevante o êxito obtido pela demandante ao final do processo. Prosseguindo. Vejo que MILPLAN ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (na condição de apelante adesiva) argumenta, ainda, que a sucumbência também deverá obedecer à distribuição proporcional com relação à participação de cada empresa no consórcio e em atenção do §1º do art. 87 do Código de Processo Civil. Neste ponto, atento que a legislação invocada pela apelante deve ser aplicada ao caso concreto. O referido regramento processual prevê que “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários” (caput), devendo a sentença “distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput” (§1º). Assim, considerando que nos termos da sentença “a responsabilidade das empresas coligadas não será solidária, devendo observar a proporção de cada uma delas no Consórcio”, vejo que as mesmas proporções deverão ser utilizadas como base para fins de aferição do dever de arcar com os ônus de sucumbência. Isso porque, nos termos em que consignado na decisão singular (mantida por esta c. Turma Julgadora) cada uma das requeridas deverá suportar com um quantum específico e proporcional da condenação imposta, o que afeta diretamente a sucumbência de cada uma delas com o resultado final da demanda. [...] DISPOSITIVO: Pelo todo que foi exposto, COM RELAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO 0024.14.203504-7, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS PRINCIPAIS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO apenas para reformar a parte dispositiva da sentença para que se faça constar que os ônus de sucumbência devidos pelas três primeiras requeridas deverão ser arcados na mesma proporção de sua condenação, qual seja, na proporção de participação das empresas no consórcio. Diante do resultado da lide, em relação aos recursos principais, condeno cada parte ao pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da interposição de seu próprio recurso, arbitrando os últimos em 0,5% do valor da condenação para cada um dos recursos. No que concerne ao apelo adesivo, distribuo os ônus de sucumbência em 50% para a recorrente e 50% para FIDENS ENGENHARIA S/A e CONSÓRCIO FIDENS MILPLAN, partes sucumbentes em relação à modificação da distribuição dos ônus de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 0,5% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 1.384-1.386): O que se vê, portanto, é que ao examinar as controvérsias postas em debate nos autos dos autos físicos que tramitaram perante a numeração 0024.14.203504-7 os integrantes desta c. Turma Julgadora rejeitaram a tese de responsabilidade solidária que foi suscitada na primeira apelação principal, interposta pela autora Maria Ismália Fagundes dos Santos. Manteve-se a sentença, portanto, na parte que havia reconhecido que as empresas integrantes do consórcio deveriam responder na proporção de sua participação. Por conseguinte, no que concerne aos ônus de sucumbência recursais decorrentes da interposição do primeiro apelo principal, restou claramente consignado na parte dispositiva que a autora (primeira apelante principal) deveria arcar com o valor das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando os últimos em 0,5% do valor da condenação. Em outras palavras: ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de todas as partes que figuraram como apelados em razão da interposição do primeiro recurso principal (que são os réus da ação principal), em igual proporção para cada uma das partes. Ao examinar a segunda apelação principal (interposta por Consórcio Fidens-Milplan e Fidens Engenharia S. A), as teses recursais também foram integralmente rejeitadas. Isso seja em relação à alegação de obscuridade na parte dispositiva da sentença, como também acerca dos ônus de sucumbência do procedimento de origem. Consequentemente, no que concerne aos ônus de sucumbência recursais decorrentes da interposição do segundo apelo principal, restou claramente consignado na parte dispositiva que os apelantes (Consórcio Fidens-Milplan e Fidens Engenharia S. A) deveriam arcar com o valor das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando os últimos em 0,5% do valor da condenação. Isto é: eles foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de todas as partes que figuraram como apelados em razão da interposição do primeiro recurso principal (que são os demais réus da ação de origem e a autora), em igual proporção para cada uma das partes. Por fim, no que concerne à apelação adesiva (interposta por Milplan Engenharia Construções e Montagens Ltda), deu-se parcial provimento, apenas para reformar a parte dispositiva da sentença para fazer constar que os ônus de sucumbência devidos pelas três primeiras requeridas deverão ser arcados na mesma proporção de sua condenação, qual seja, na proporção de participação das empresas no consórcio. Diante do contexto envolvido no recurso adesivo, os ônus de sucumbência decorrentes da sua interposição foram distribuídos na proporção de 50% para a recorrente e 50% para FIDENS ENGENHARIA S/A e CONSÓRCIO FIDENS MILPLAN, partes que figuraram como sucumbentes em relação à modificação da distribuição dos ônus de sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados, aqui, em 0,5% do valor da condenação. Posto isso, verifico que não merece acolhimento a alegação de omissão que foi suscitada nos autos dos embargos de declaração 1.0024.14.203504-7/005. Igualmente, tenho que não merece prosperar a tese de obscuridade formulada nos autos dos embargos de declaração 1.0024.14.203504-7/006. Até porque, tenho as questões levantadas por MILPLAN ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA foram objeto de análise no acórdão embargado, limitando-se a alegação de obscuridade a seu mero descontentamento com o resultado da demanda. Vejo do inteiro teor do julgado que a aplicabilidade do parágrafo único do art. 86 do CPC foi objeto de clara a ampla deliberação nos seguintes termos: A meu ver, aplicável, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, já que a pretensão principal da autora cingia-se à condenação das empresas requeridas pelos danos que sofreu em razão da rescisão contratual. O não acolhimento da teoria afeta a responsabilidade solidária das empresas que compunham o consórcio não foi capaz de diminuir de forma relevante o êxito obtido pela demandante ao final do processo. Posto isso, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante da ausência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para a manutenção do quanto decidido, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II- Violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do CPC A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o "não acolhimento da teoria afeta a responsabilidade solidária das empresas que compunham o consórcio não foi capaz de diminuir de forma relevante o êxito obtido pela demandante ao final do processo" (fl. 1.268). Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar a tese recursal de que a parte ora recorrida foi sucumbente a ponto de ser condenada aos ônus daí decorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA