Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3175417/MG (2026/0048870-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LOCAVIA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS FILHO - MG011362
JOSÉ DE ASSIS SANTIAGO NETO - MG102766
FELIPE AMORE SALLES SANTIAGO - MG173873
ALANA GUIMARAES MENDES - MG162222
AGRAVANTE: NELSON ALVES LARA
ADVOGADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG043712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOCAVIA LTDA e NELSON ALVES LARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes foram condenados pela prática de crimes ambientais. No recurso especial (fls. 2.701-2.750), a empresa agravante sustenta violação à legislação federal, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório por inobservância do princípio da correlação (congruência) e nulidade absoluta decorrente da ausência de defesa técnica adequada, com a cassação do acórdão e a anulação da sessão de julgamento e dos atos subsequentes, determinando-se a realização de novo julgamento, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. Já o réu Nelson Alves Lara sustenta violação à legislação federal, requerendo, preliminarmente, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. No mérito, pugna pela exclusão da imputação ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima na modalidade culposa, com o redimensionamento da reprimenda (fls. 3.119-3.125). Nas razões do agravo (fls. 3.243-3.279), a empresa agravante sustenta ser cabível o acordo de não persecução penal e afirma que: O Recurso Especial interposto pela ora Agravante não busca, em nenhum momento, rediscutir a existência ou a forma como os fatos ocorreram ou a valoração da prova, mas sim questionar a exclusivamente a interpretação jurídica dada ao caso e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída pelo Tribunal a quo bem como as consequências processuais decorrentes de procedimentos que violaram a legislação federal. As questões suscitadas são de puro direito e independem de qualquer incursão no acervo probatório. Já o réu Nelson Alves Lara, em seu agravo, afirma que (fls. 3.298-3.306): Ao contrário do sustentado na decisão agravada, não há falar-se em incidência da Súmula 07, STJ, eis que as razões do RESP dizem respeito única e exclusivamente a erro de enquadramento jurídico na base fática do acórdão recorrido. [...] Assim, a Súmula nº 7, não veda a revaloração da prova para o efeito de conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa mencionada no acórdão de Tribunal local. Apresentada as contraminutas (fls. 3.283-3.292 e 3.310-3.315), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls. 3.335-3.338). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ). Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST]. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO [...] III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). Nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa de cada réu deixa de enfrentar a conclusão expressa do acórdão recorrido, afirmando de modo genérico que se busca questionar a interpretação jurídica dada aos fatos e conferir novo valor para as provas produzidas. Ora, a alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas. A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados. [...] 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. [...] 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS