Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: IGOR VITOR SILVA ARAUJO CPF: 084.038.316-92 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0009082-67.2023.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha]
Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra: Igor Vitor Silva Araújo, brasileiro, natural de Alfenas/MG, nascido em 26/12/1994, filho de Juscimara Silva Araújo, residente e domiciliado na Alameda dos Jatobás, n.º 679, Bairro Jardim Primavera, em Alfenas/MG. I – RELATÓRIO Narrou a peça acusatória que no dia 23 de março de 2023, o acusado, após descumprir acordo informal quanto à guarda das crianças, teria impedido o contato da vítima L.E.S. com as filhas e, posteriormente, telefonado para ela proferindo ofensas e ameaça, insinuando possuir arma de fogo e afirmando que, se as filhas não ficassem com ele, não ficariam com mais ninguém. O acusador requereu a condenação do agente nas iras do artigo 147 do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal, em combinação com o artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, apresentando rol que constavam a vítima e duas testemunhas. Nos IDs 9867888369 (f. 34/35) e 10475269770 foram acostadas certidões de antecedentes criminais do acusado. A denúncia foi recebida no dia 20/07/2023 (ID 9869187389). O réu foi citado pessoalmente em 04/08/2023, conforme ID 9885676680. No ID 9885738494, foi nomeada defensora dativa ao réu. O réu apresentou defesa no ID 9902282450, por meio de defensora dativa, afirmando que manifestaria sobre o mérito em alegações finais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A prova oral foi colhida nos IDs 10384177379 e 10475244193, havendo dispensa de uma oitiva. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou que tenha ameaçado a vítima, assim como ter dito a ela que possuía arma de fogo ou a intimidado com o objeto. Referiu que se desentenderam porque a vítima o traiu. O Ministério Público ofertou alegações finais (ID 10482563147) pugnando pela condenação, por entender comprovados os fatos expostos na denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 10488632267), pleiteando a absolvição ante a atipicidade da conduta, uma vez que as palavras proferidas pelo réu não foram suficientes para caracterizar ameaça penalmente relevante. Invocou o benefício da dúvida e, subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direito. É o histórico. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de acusação imputando ao réu conduta ilícita que se amolda ao tipo do crime de ameaça, decorrente de violência doméstica. A materialidade do fato e seu itinerário restaram comprovados através do boletim de ocorrência de f. 03/07 de ID 9867888369. No que tange à autoria, são evidentes as provas da prática das infrações penais pelo acusado. A vítima confirmou em Juízo que foi ameaçada de morte pelo réu na ocasião em tela, e consignou que ele possuía arma de fogo. A testemunha J.S.A., mãe do réu, declarou que, após a separação entre os envolvidos, houve conflitos quanto à guarda das filhas, mas que nunca soube de ameaças ou ofensas do réu contra a vítima. Ora, as narrativas são convergentes e esclarecem sobremaneira os fatos imputados ao acusado, eis que foram apresentados em idêntico teor pela vítima nas diversas fases processuais, e por isso são verossímeis e transmitem confiabilidade. É sabido, ademais, que nos casos de violência doméstica muitas vezes as agressões são praticadas às ocultas, havendo que se considerar a palavra da ofendida, desde que harmônica no conjunto probatório, o que se verifica no caso em tela. Ressalte-se que genitora do réu, embora tenha negado conhecimento específico sobre ameaças, confirmou a existência de desentendimentos entre as partes após a separação e a disputa pela guarda das filhas, o que reforça o contexto conflituoso em que os fatos ocorreram. Sua ausência de conhecimento direto dos fatos não descredibiliza o depoimento da vítima. A Defesa sustentou a atipicidade da conduta, alegando que a conduta do réu não configurou ameaça penalmente relevante. Contudo, o acusado, ao insinuar possuir arma de fogo e afirmar que, se as filhas não ficassem com ele, não ficariam com mais ninguém, revela intimidação concreta e apta a causar temor à vítima, bem como evidencia a intenção de intimidar e subjugar a ofendida. O teor das ameaças foi confirmado pela vítima e não foi refutado por qualquer outra prova nos autos, restando configurada a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal. Enfim, não há dúvida de que o acusado tenha perpetrado a infração penal que lhe foi atribuída, inexistindo circunstância que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Por último, cumpre consignar que o increpado é primário e não ostenta antecedentes criminais. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a acusação oferecida pelo Ministério Público contra Igor Vitor Silva Araújo para condená-lo pela prática do crime de ameaça, submetendo-o às disposições do artigo 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. I – Primeira Fase: Quanto à culpabilidade, a conduta do réu merece reprovação em grau mínimo, vez que a atividade por ele desempenhada evidencia apenas o inerente ao tipo penal. Não há registro de antecedentes criminais do acusado. Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são aqueles próprios do tipo penal. As circunstâncias não desfavorecem o acusado. As consequências do crime são as naturais de um delito da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em um mês de detenção. II – Segunda Fase: presente a circunstância agravante da prática de ato violento contra mulher, elevo a reprimenda para um mês e quinze dias de detenção. III – Terceira Fase: Não há causa de aumento e nem de diminuição a serem consideradas. Dessa forma, fica a PENA DEFINITIVA concretizada em um mês e quinze dias de detenção. Fixa-se ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da sanção imposta, conforme artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena corporal por multa, na forma do artigo 60, § 2º, do Código Penal, em virtude do disposto no artigo 17 da Lei n. 11.340/06, segundo o qual “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, depenas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. No entanto, tendo em vista que a pena aplicada não ultrapassa o limite de 02 anos, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 02 anos, conforme permissivo inserido nos artigos 77 e 78 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; b) não frequentar bares ou outros estabelecimentos em que ocorra consumo de bebida alcoólica; c) manter endereço atualizado nos autos; d) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Em relação à prisão preventiva, considerando-se que o réu respondeu o processo em liberdade, e que não houve fato novo que pudesse dar ensejo à prisão preventiva, permite-se que recorra em liberdade. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Nesse viés, a col. Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 983, firmou entendimento no sentido de que o julgador pode fixar valor mínimo de reparação a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, ainda que ausente a quantificação do valor e mesmo sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral, eis que este é presumido ("in re ipsa"). No caso concreto, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia oferecida. Nesse contexto, fixo o valor de R$5.000,00 por reputá-lo compatível com a gravidade das circunstâncias fáticas apuradas durante a instrução criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro. Arbitro honorários às defensoras dativas nomeadas pelo Juízo (IDs 9869187389 e 9885738494) nos moldes da tabela do convênio firmado entre AGE/TJMG/TJMMG/OAB, em R$277,74 à primeira e em R$1.158,35 à segunda. Expeçam-se as certidões. Intimem-se pessoalmente da sentença o Ministério Público, o Defensor e o acusado. Comunique-se a vítima. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (artigo 393, II, do CPP); b) oficie-se ao TRE/MG para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de execução; d) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; e) proceda-se a destruição de eventuais bens apreendidos; f) determino a remessa de eventuais armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro; g) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. SIBELE CRISTINA LOPES DE SÁ DUARTE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas