Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIOMAR COUTINHO CPF: 371.722.986-91
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5512400-48.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual pretende o IPSM a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor na fase de conhecimento, para cobrar os honorários de sucumbência fixados. Requer que seja o montante da condenação acrescido de multa de 10% e de 10% de honorários de advogado, conforme §1º do art. 523 do CPC/2015, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC. Intimado, o autor requereu a manutenção dos benefícios (ID 10318080003). É o relatório necessário. Decido. A concessão da justiça gratuita se dá sempre de forma provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, seja a pedido da parte ou mesmo de ofício, quando o Magistrado entender pela inexistência dos requisitos necessários à sua concessão, conforme determina o §3° do art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INICIALMENTE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA DEMONSTRAR SUA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5.o, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A concessão do benefício da gratuidade judiciária, pelo julgador, dá-se, sempre, de forma provisória, podendo, a qualquer momento - seja de ofício ou após provocação da parte contrária - ser revogada a benesse anteriormente deferida, caso verificada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. - O deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte da postulante, da sua insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. - Não faz jus à gratuidade judiciária a empresa requerente da benesse que, mesmo a tanto intimada, não demonstra sua impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.15.009019-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) No caso dos autos, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor na fase de conhecimento, para a revogação do benefício competia ao Exequente comprovar que a situação financeira do Autor modificou, de modo a demonstrar a ausência dos motivos que ensejaram a concessão do aludido benefício. Todavia, o autor comprovou, com os documentos carreados no ID 10365073548 que, mesmo com o rendimento líquido de R$5.999,48, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem grave prejuízo do seu sustento, sendo, portanto, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita medida que se impõe. Por consequência, resta prejudicado o seguimento do presente cumprimento de sentença. ISSO POSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Via de consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor dos patronos do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Decorrido o prazo recursal e nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte