Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604598/MG (2024/0121020-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCAS DE ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO: ROBERTA MEDEIROS DE ANDRADE - MG134738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS DE ALMEIDA CAVALCANTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0611.15.002856-51002. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 dias-multa (fl. 116). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido por maioria para alterar a pena de multa em 500 dias-multa (fl. 187). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES — VALIDADE — MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA — CABIMENTO — APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §40, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. - Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição clara e objetiva da conduta do acusado, não deve prosperar a alegação de inépcia da denúncia. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n°11.343/06, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta. - Evidenciado que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa. - A primariedade, os bons antecedentes e a não integração a organização criminosa por parte do réu não são suficientes para a aplicação da minorante prevista no ad. 33, §4 0, da Lei 11.343106, já que a lei diz também que ele não deve se dedicar às atividades criminosas. V. V. Necessária se faz a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §40, do art. 33, da Lei n° 11.343106, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes e não haver provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa." (fl. 175) Embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados (fls. 216), em acórdão assim ementado (fl. 216): "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO QUE APLICOU A MINORANTE DO § 40 DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. Não há como aplicar a minorante do § 40 do art. 33 da Lei 11.343106 quando estiver comprovada nos autos a dedicação a atividades criminosas do acusado. V. V. Necessária se faz a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4 0, do art. 33, da Lei n° 11.343106, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes e não haver provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa." Em sede de recurso especial (fls. 227/242), a defesa apontou violação ao art. 33, da Lei n. 11.343/06, porque o TJ manteve a condenação pelo crime de tráfico sem provas suficientes e com uma pequena quantidade de droga apreendida, sendo o caso de desclassificação da conduta. Alega, ainda, a violação ao § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, porque o TJ não apresentou fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena. Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão de origem. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 247/251). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de:a) em relação à tese de desclassificação, óbice da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ; b) em relação à tese do tráfico privilegiado, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 268/263). Contraminuta de agravo (fls. 286/287) Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 301/304). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, verifica-se que a tese defensiva referente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou os Embargos Infrigentes e de Nulidade. Verifica-se que as razões recursais não dizem respeito à matéria tratada no acórdão que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação. Logo, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Por seu turno, a se considerar o acórdão que julgou a apelação como ato recorrido, o recurso especial é intempestivo, pois ultrapassado o lapso temporal de 15 dias corridos para interposição. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 354 e 355, ambas do STF, respectivamente: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação." "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Assim, o recurso especial não deve ser conhecido. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL SUBJACENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E N. 355, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355, ambas do STF, para os apontamentos de violação legal em face de matérias que não foram objeto do acórdão de julgamento dos embargos infringentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.201.992/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e ao dissídio jurisprudencial, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto o tema não se relaciona com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 354 E 355 DO STF. REVOGAÇÃO DO ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE REITERAÇÕES. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DETERMINADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. I - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. [...] Agravo parcialmente provido para, não conhecido o Recurso Especial e indeferido o pedido de expedição de alvará de soltura, conceder, em maior extensão, ordem de habeas corpus de ofício em favor do agravante, para readequar as penas privativas de liberdade e de multa impostas. (AgRg no REsp n. 1.840.088/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "O acusado é primário e possui bons antecedentes. Contudo, há nos autos provas de que ele se dedica a atividades criminosas, especialmente ao tráfico. Senão, vejamos. Os policiais militares ouvidos em juízo (míd ias de fI. 87 e fi. 100) informaram que Lucas de Almeida Cavalcante era conhecido por seu envolvimento com o comércio de entorpecentes, afirmando já terem-no abordado outras vezes. Da mesma forma, a testemunha Paulo Newton Almeida, tio do embargante, atestou em delegacia (fI. 24), depoimento confirmado em juízo (mídia de fi. 87), o envolvimento de Lucas de Almeida Cavalcante com a prática do delito do tráfico, esclarecendo, inclusive, que "a mãe do depoente já encontrou mais de um quilo de maconha no quarto do LUQUINHA (...) QUE todos os dias vários usuários de drogas chegam na porta da casa, procurando pelo LUQUINHA, para comprarem drogas na mão do mesmo" (fi. 24). Portanto, verifica-se que o acusado, a despeito de ser primário, se dedica ao tráfico de drogas, o que impede que ele seja beneficiado com a minorante prevista no parágrafo 40 do artigo 33 da Lei 11.343/06.” (fls. 218/219). Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “De igual maneira, também não se encontra presente nenhuma causa de diminuição, não sendo possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.3431/006, já os elementos de prova presente nos autos indicam que o acusado é conhecido no meio policial como traficante, tendo inclusive seu próprio tio afirmado ter sido encontrada grande quantidade de droga no quarto do réu (mais de 1 kg de maconha), em data pretérita." (fl. 114). Extrai-se dos trechos acima que a condenação foi justificada pelas provas constantes dos autos, especialmente porque a testemunha Paulo Newton Almeida, tio do embargante, atestou em delegacia (fI. 24), depoimento confirmado em juízo (mídia de fi. 87), o envolvimento de Lucas de Almeida Cavalcante com a prática do delito do tráfico, esclarecendo, inclusive, que "a mãe do depoente já encontrou mais de um quilo de maconha no quarto do LUQUINHA (...) QUE todos os dias vários usuários de drogas chegam na porta da casa, procurando pelo LUQUINHA, para comprarem drogas na mão do mesmo". Ademais, o local da prisão era conhecido ponto de tráfico de drogas e o agravante era conhecido dos meios policiais pela prática da atividade criminosa. Assim, para se concluir de modo diverso, pela incidência da causa de diminuição de pena, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 6. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial a dedicação à atividade criminosa, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.660.867/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK