Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VICOSERV SERVICOS ESPECIAIS LTDA CPF: 13.964.979/0001-60
RÉU: MUNICIPIO DE RIO POMBA CPF: 17.744.434/0001-07 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0019563-25.2017.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] Vistos etc.,
Trata-se de liquidação de sentença movida por VIÇOSERV SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE RIO POMBA, ambos qualificados. Ao id. 10357587571 foi determinada a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou o laudo pericial (id. 10607988695), e as partes não apresentaram oposição. Decido. A liquidação da sentença, tal qual o cumprimento, não se trata de novo processo. Com efeito, constitui uma fase do processo como um todo, sendo regulada nos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. Objetiva-se reconhecer a liquidez do título judicial e apurar o quantum, para que se possa iniciar a execução. Nesses termos, no caso em comento, verifica-se que a parte autora requereu a liquidação, conforme determinação expressa na sentença condenatória. Consoante se extrai do título judicial ilíquido, o Município de Rio Pomba foi condenado a pagar à autora valores referentes à diferença entre a data-base fixada pela Convenção Coletiva e a efetiva implantação do reajuste pelo Município requerido, com atualização monetária desde a data-base de cada uma das Convenções Coletivas. Considerando que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os cálculos periciais, dou por liquidada a sentença.
Ante o exposto, julgo liquidada a sentença, declarando VIÇOSERV SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. credora do MUNICÍPIO DE RIO POMBA na importância de R$ 439.434,93 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), quantia atualizada até janeiro de 2026. Fixo os honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ou seja, R$ 43.943,49 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos). Intime-se o requerente para, caso queira, requerer o cumprimento de sentença. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência e comunicações necessárias. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba