Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143372/MG (2024/0169041-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JOSE ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL LINO DA FONSECA - MG121465
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - MG129977
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GRAZIELE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LUIZ OTAVIO SILVEIRA
CORRÉU: GETULIO GUSTAVO DA SILVA CORTES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0514.18.002196-6, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS JÁ ATENDIDOS EM PRIMEIRO GRAU – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Da preliminar: - Não se verificando a ocorrência de qualquer nulidade no caso vertente, a rejeição da preliminar ventilada é providência que se impõe. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação dos recorrentes é medida de rigor. - Não convence a versão exculpatória, ingênua e pueril, externada por um dos apelantes, caracterizando vã tentativa de se ver livre da responsabilidade criminal, tentando se passar por mero usuário de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substâncias entorpecentes. - Destarte, deixa-se de tecer maiores elucubrações acerca dos pedidos subsidiários ventilados pela defesa de um dos recorrentes, quais sejam, de redimensionamento das reprimendas para os importes mínimos legais e do direito de recorrer em liberdade, uma vez que tais pleitos já foram atendidos em primeiro grau. - Recursos não providos. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e aos arts. 302, I, 303, 157, 240 e 386, II, todos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que não havia fundada suspeita para a busca domiciliar realizada. Contrarrazões a fls. 886/889. O recurso foi admitido (fls. 892/895). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 909/913). É o relatório. DECIDO. O recurso especial não comporta conhecimento. Consta do acórdão: [...] Ora, como visto, os militares agiram com lastro em razoável probabilidade da ocorrência de um delito, cuja confirmação, embora não tenha sido de antemão, assim o foi logo após concluírem a diligência, que, por certo, demandava agilidade ou seria ineficaz. Logo, sem delongas, conclui-se pela absoluta legalidade do acesso ao domicílio sem mandado judicial, pois em conformidade com o que dispõem o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 150, §3º, inciso II, do Estatuto Penal. In verbis: [...] (grifamos) Conforme se verifica, o Tribunal de origem ao não acolher a tese ora suscitada, fundamentou sua decisão em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. Porém, o recorrente não impugnou ambos os fundamentos, deixando de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, a Súmula n. 126 desta Corte Superior, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Afirmada violação ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam. 3. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum libertatis". 4. A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.137.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo. 2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. 5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. 6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)