Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172257/MG (2024/0361559-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS DINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO
CORRÉU: JOSIMAR ANESIO RODRIGUES
CORRÉU: MIROEL FRANCISMAR GOMES
CORRÉU: TIAGO SILVA EVARISTO
CORRÉU: WAGNER DE JESUS LIMA
CORRÉU: WAGNER JESUS LIMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS DINO contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação. Sustenta o recorrente violação do art. 617 do CPP. Aduz que "O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a consideração de ser desfavorável ao recorrente uma circunstância judicial, mas por fundamentos diversos dos constantes da sentença, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, contrariou lei federal, o art. 617, parte final, do Código de Processo Penal" (fl. 824). Requer seja provido o recurso, decotando-se o aumento pela culpabilidade na pena-base. Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não seguimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos delitos de tortura e corrupção de menores, à pena de 3 anos e 6 meses, em regime semiaberto, o que foi mantido em segundo grau. Acerca da questão, assim constou do aresto impugnado, no que interessa (fl. 767): Extrai-se da r. sentença que, na primeira fase, o douto Julgador primevo avaliou desfavoravelmente a João Batista e Tiago unicamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade (“visto que o réu foi o encarregado de vigiar a vítima durante a madrugada para que ele não fugisse” e “se reuniu com integrantes de uma organização criminosa para praticar o crime em questão”) e estabeleceu as penas-base do crime de tortura acima dos mínimos legais, em 02 anos e 03 meses de reclusão. A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade e censurabilidade social do fato, de acordo com os conceitos éticos e morais da coletividade em que se insere o agente, realmente possui significativo desvalor no caso concreto, pois o fato de a infração penal em questão ter sido cometida por ordem de perigosa organização criminosa de atuação nacional, como forma de punição paralela ao adotado em nosso sistema punitivo formal (um Direito Penal Paralelo), demonstra descaso e afronta às instituições estatais. (grifos acrescidos). Como se vê, o Tribunal de origem manteve a pena-base no patamar fixado pela sentença porquanto, mantendo a valoração negativa da culpabilidade, pelo fato de o delito ter sido cometido por ordem de "perigosa organização criminosa de atuação nacional, como forma de punição paralela ao adotado em nosso sistema punitivo formal (um Direito Penal Paralelo)", demonstrando "descaso e afronta às instituições estatais". Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, descaracteriza-se a alegação de reformatio in pejus indireta ante o incremento de fundamentação para a manutenção da valoração negativa de circunstâncias judicias, no caso, da culpabilidade, desde que não aumentada/agravada a pena, como no caso. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 80, CAPUT, E § 1º, E 90, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA A PRIMEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. No caso em tela, o Tribunal a quo deslocou a condenação anterior do agravante para a primeira fase da dosimetria por entender que não se enquadrava como reincidência, mas sim, como maus antecedentes, o que se admite nesta Corte e, por si só, não configura reformatio in pejus, até mesmo porque a situação do réu não foi agravada, ao contrário, a pena foi reduzida pelo TJ na ocasião do julgamento da apelação defensiva. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.936.124/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. OBSERVADOS OS LIMITES DA PENA ESTABELECIDA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RECONHECIMENTO DA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. SITUAÇÃO FINAL NÃO AGRAVADA. MANTIDA A PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa. 2. É exatamente esta a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, atento ao efeito devolutivo dos recursos, que autoriza a cognição de toda a matéria pelo colegiado em apelação, reconheceu a inidoneidade da fundamentação da sentença, mas manteve a basal aplicada, ante a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida com o paciente, bem como pelo fato "de o colete balístico receptado ser proveniente de órgão público, o que desfavorece a culpabilidade". 3. Percebe-se que a situação final do recorrente não foi agravada, de modo que não há que se falar em reformatio in pejus, ou malferimento ao conteúdo do art. 617 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 437.108/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 499.041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).] Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)