Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FAUSTO MELO DIOGO CPF: 089.452.681-20
RÉU: MUNICIPIO DE DOURADOQUARA CPF: 18.158.261/0001-08 e outros DESPACHO Prezada(o) Advogada(o), O NUCOJ 4.0 recebeu, para cooperação, processo de sua responsabilidade em face do INSS. Em breve, realizaremos a triagem de documentação essencial e da etapa processual desta fase de cumprimento de sentença, para que o feito possa se iniciar ou prosseguir com a maior celeridade possível. Com espírito de colaboração, conforme o art. 6º do CPC, pedimos a gentileza de verificar se os autos já estão instruídos com todos os documentos indispensáveis ao regular andamento desta etapa, em especial: - PROCURAÇÃO com poderes para RECEBER / DAR QUITAÇÃO; - CONTRATO DE HONORÁRIOS para eventual pedido de destaque; - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (do exequente ou do executado) - HABILITAÇÃO REGULAR DE TODOS OS SUCESSORES PROCESSUAIS, em caso de falecimento da parte credora originária. Caso deseje, para agilizar a análise, V.Sa. poderá indicar a localização dos referidos documentos nos autos, por meio de petição simples, conforme o modelo abaixo: “Em atenção à solicitação anterior, nos termos do art. 6º, CPC, informa-se a seguinte localização de documentos essenciais à tramitação deste feito, a serem objetivo de conferência do juízo: Tipo de documento Número de ID destes autos Procuração tradicional ou Procuração assinada digitalmente COM certificação ICP-Brasil, com poderes para RECEBER / DAR QUITAÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS para eventual pedido de destaque CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (do exequente ou do executado) HABILITAÇÃO REGULAR DE TODOS OS SUCESSORES PROCESSUAIS, em caso de falecimento da parte credora originária. Aguarda-se a tramitação do feito”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0002709-85.2013.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)]