Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582813/MG (2024/0072274-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE RENE PINTO
OUTRO NOME: SOCIVAL - SOCIEDADE COMERCIAL INDUSTRIAL VALE DO LAMBARI LTDA.
ADVOGADOS: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579
JUAREZ ROGERIO MACHADO E OUTRO(S) - MG036508
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MARCONDES
ADVOGADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE VASCONCELLOS - MG031939
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RENE PINTO ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA – MÚTUO ENTRE PARTICULARES– COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O autor trouxe aos autos elementos de convicção suficientes a instruir o pedido exordial, ou seja, a prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida. - Incumbia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, com o fim de desconstituir a dívida cobrada, o que não ocorreu. - A despeito de alegar prática de agiotagem, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar referida alegação. " (e-STJ fl. 773). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 811/816 e 852/856). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.010, 269 e 272 do Código de Processo Civil, pois "(...) não há a determinação, e muito menos intimação da parte quanto a abertura de prazo para contrarrazões de apelação" (e-STJ fl. 871). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A despeito de o alegado pela parte recorrente, no acórdão dos embargos declaratórios registrou-se o seguinte: "(...) Isso porque, pela simples leitura da v. decisão colegiada recorrida, nota-se que todas as questões de fato e de direito suscitadas na minuta recursal e nas contrarrazões foram examinadas de forma fundamentada por este Órgão Colegiado, não havendo, pois, erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Observa-se que o acórdão foi bastante claro ao destacar que houve a devida intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Ademais, é de se ressaltar que à ordem 81 dos autos 001, esta relatora converteu o julgamento em diligência, tendo o despacho o seguinte teor: Afirma o apelado, veementemente, não ter sido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para que seja certificada a efetiva intimação do apelado para apresentar contraminuta, devendo ser levado em consideração os argumentos por ele trazidos em sua manifestação de ordem 62. Após, retornem-me os autos conclusos. Em resposta à diligência determinada, a secretaria da vara única da comarca de Paraisópolis assim certificou: (...) Esta relatora, novamente, à ordem 84, assim procedeu: Vistos. Diante da insistência do apelado de que não foi intimado para apresentar contraminuta, renove-se o despacho de ordem 81, para que seja certificada a efetiva intimação do apelado para apresentar contraminuta, ressaltando a necessidade de análise dos argumentos apresentados pelo réu à ordem 83. Após, retornem-me os autos conclusos. À ordem 85, o juízo a quo assim respondeu: (...) Portanto, de acordo com as certidões acima citadas, a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões ocorreu de forma eletrônica, razão pela qual não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos, pois ausente qualquer vício no acórdão embargado." (e-STJ fls. 854/856-grifou-se). Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.