Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3051552/MG (2025/0348127-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: KOVR SEGURADORA S A
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
LUCA D ARCE GIANNOTTI - SP453303
JÚLIA BORGES ENDLER RODRIGUES - SP496894
AGRAVANTE: MARCELLO PICININ MUZZI
AGRAVANTE: CARLOS VICTOR MUZZI
AGRAVANTE: CARLOS VICTOR MUZZI FILHO
ADVOGADOS: CARLOS VICTOR MUZZI - MG011358
CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966
MARCELLO PICININ MUZZI - MG096720
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAIMUNDA DA FONSECA AMARAL - MG034398
CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS - MG136304
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - SP480875
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - MG195865
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELLO PICININ MUZZI, CARLOS VICTOR MUZZI e CARLOS VICTOR MUZZI FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra três acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cujas ementas guardam os seguintes termos (fls. 4.011, 4.830 e 4.892): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO – DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA HONORÁRIA – LIDE PRINCIPAL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DESCABIMENTO. Não se há de falar em conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no artigo 229 do CPC tem cabimento apenas quando partes integrantes do mesmo polo da relação processual estiverem representadas por procuradores distintos. Não tendo as cosseguradoras apresentado resistência à denunciação da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme já decidido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA INDEFERIR PEDIDO DEDUZIDO POR ANTIGOS PROCURADORES DE UMA DAS PARTES DE ADMISSÃO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS – AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE A PARTE REPRESENTADA E A PARTE ADVERSA. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida, possuindo relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, participando todos da mesma relação de direito material. A admissão de antigos procuradores de uma das partes como assistentes litisconsorciais não é cabível, uma vez que não compartilham da mesma relação jurídica material entre a parte representada e a parte adversa, não podendo ser equiparados a litisconsortes, com possibilidade de atuar nos autos de forma autônoma, contradizendo, por exemplo, atos da parte assistida ou extrapolando a discussão relativa a honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA INDEFERIR PEDIDO DEDUZIDO POR ANTIGOS PROCURADORES DE UMA DAS PARTES DE ADMISSÃO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS – AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE A PARTE REPRESENTADA E A PARTE ADVERSA. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida, possuindo relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, participando todos da mesma relação de direito material. A admissão de antigos procuradores de uma das partes como assistentes litisconsorciais não é cabível, uma vez que não compartilham da mesma relação jurídica material entre a parte representada e a parte adversa, não podendo ser equiparados a litisconsortes, com possibilidade de atuar nos autos de forma autônoma, contradizendo, por exemplo, atos da parte assistida ou extrapolando a discussão relativa a honorários sucumbenciais. Rejeitados os embargos de declaração opostos em relação aos dois últimos acórdãos (fls. 5.181-5.187 e 5.225-5.231) e não conhecidos os interpostos contra o primeiro (fls. 4.661-4.664). No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que os acórdãos contrariaram as disposições contidas nos artigos 85, 119, 124 e 996 do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Sustentam, em síntese, que foram advogados da Zurich Minas Brasil na ação contra ela ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., tendo interesse processual para atuar como assistente de sua ex-cliente e, inclusive, interesse recursal para pleitear majoração dos honorários sucumbenciais a seu favor. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5.295-5.301, 5.323-5.338 e 5.361-5.369). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 5.385-5.388), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 5.455, 5.496-5.504, 5.519-5.525 e 5.541-5.559). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que os acórdãos recorridos possuem fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento aos agravos internos interpostos pelos recorrentes e a não conhecer dos embargos de declaração por eles opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação de sua ex-cliente. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. [...] (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. [...] 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. [...] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) O objetivo do recurso especial é a reforma dos acórdãos estaduais que inadmitiram o ingresso dos recorrentes nos autos como assistentes litisconsorciais de sua ex-cliente ou, ao menos, como terceiros interessados, bem como que, em consequência, seja analisado pelo Tribunal de origem o mérito dos embargos de declaração que opuseram ao acórdão que julgou a apelação interposta pela ex-cliente. Constata-se que os recorrentes atuaram como advogados da Zurich Minas Brasil S. A. durante a tramitação em primeira instância da ação contra ela ajuizada pelo Banco do Brasil, tendo também interposto apelação contra a sentença, objetivando excluir sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos litisdenunciados e majorar a condenação do autor da ação ao pagamento de horários de sucumbência a si, bem como apresentado contrarrazões à apelação da parte contrária. Antes do julgamento dos recursos, os recorrentes foram substituídos por outros advogados, mediante substabelecimento sem reserva de poderes. Assim, pleitearam sua admissão no feito como assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido por decisões monocráticas do desembargador relator, mantidas no julgamento dos agravos internos. Por tal motivo, não foram conhecidos os embargos de declaração que opuseram contra o acórdão que julgou as apelações. No recurso especial, alegam que os acórdãos recorridos violaram as disposições contidas nos arts. 85, 119, 124 e 996 do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Entretanto, as decisões do Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. De fato, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, sendo substituído por outro causídico, não mais lhe subsiste legitimidade para atuar no feito, ainda que visando condenação ou majoração de honorários de sucumbência em desfavor da parte contrária. Quando muito, não havendo conflito com os novos advogados e com sua antiga cliente, poderá ingressar na fase de cumprimento de sentença que visa o recebimento dos sucumbenciais, para que receba, de comum acordo com os novos patronos, aquilo que lhe caiba. Havendo conflito, deve pleitear seus direitos em ação autônoma. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 143.681/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 812.524/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.394.647/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Portanto, os acórdãos recorridos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que leva à incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor dos recorrentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS