Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798374/MG (2024/0435256-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: MURILO MARCO E OUTRO(S) - MG234846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
ADVOGADO: ANDERSON APRIGIO CUNHA SOUZA - MG096883
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) aplicação da Súmula 283 do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a imposição dos mencionados óbices sumulares. Relativamente à Súmula 283 do STF, não realizou nenhum esforço no sentido de demonstrar o desacerto do entendimento de ela "[...] não ter infirmado, de forma eficaz, tal assertiva nas razões recursais, não logrando demonstrar o suposto desacerto da dicção contida no acórdão recorrido [...]" (e-STJ fl. 1.983). Com respeito ao enunciado 7 da Súmula do STJ, limita-se a afirmar que a produção da prova testemunhal não deveria ter sido obstaculizada e que foram violados os arts. 7º, 369, 370 e 442 do CPC, dispositivos cujo exame da violação não demandaria o reexame de provas. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade da providência. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pois o recurso origina-se de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA