Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2465867/MG (2023/0306143-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS EZEQUIEL MOREIRA
OUTRO NOME: CARLOS MOREIRA EZEQUIEL
ADVOGADO: TIAGO TULIO MARQUES DUARTE - MG133426
AGRAVANTE: TOP SOM FLY P.A. LTDA
OUTRO NOME: TOP SOM FLY LTDA
AGRAVANTE: SIDNEY JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: ROSANA PEREIRA ANSELMO SILVA
ADVOGADO: TÂNIA MARA ANSELMO - MG072373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Top Som Fly P.A. Ltda. em contrariedade à decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do agravo interno interposto, por sua vez, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, que ora se reproduz (e-STJ, fls. 3.417-3.421): Trata-se de recurso especial interposto por Top Som Fly Ltda., Sidney José da Silva e Rosana Pereira Anselmo Silva, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão deste Tribunal que, em sede de apelação, manteve a sentença de procedência proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor dos recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, VIII, e 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A intimação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração foi considerada efetivamente realizada, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, no dia 25/11/2022 (cf. Termos de Envio e Comprovante de Ciência Ficta de Comunicação nºs 0937513-43.2008.8.13.0362/007-008, 0937513-43.2008.8.13.0362/007-006 e 0937513-43.2008.8.13.0362/007-007), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 28/11//2022 e findando-se em 16/12//2022. A petição recursal, no entanto, só foi protocolizada neste Tribunal no dia 19/01/2023 (cf. Recibo de Protocolização nº 0937513-43.2008.8.13.0362/008-002), portanto, a destempo. Ao apresentarem o recurso, os recorrentes não demonstraram por meio de documento hábil a existência de feriado, recesso, paralisação ou eventual suspensão do expediente forense, no âmbito deste Tribunal, capaz de alterar a contagem do prazo recursal, conforme estabelece o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Registre-se, a propósito, que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento no sentido de que, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do atual CPC, deve a parte, no ato de interposição do recurso, apresentar documento idôneo que comprove a suspensão local dos prazos processuais, não cabendo regularização posterior, por se tratar de vício insanável. Nesse sentido, confiram-se: [...] Cumpre consignar que, não obstante ocorra perante os Tribunais de origem a interposição dos recursos excepcionais (artigo 1.029 do CPC), esses se destinam aos Tribunais Superiores, o que impõe, nesta fase processual, a estrita observância da orientação jurisprudencial dessas Cortes. Assim, em casos como o dos autos, deve ser exigido, quando do juízo de admissibilidade, exercido por esta Vice-Presidência, o documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal de destino, haja vista a vedação da comprovação em momento posterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se. Como anotado, em contrariedade a essa decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, Top Som Fly P.A. Ltda. interpôs, na origem, agravo interno, que não foi conhecido pela Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3.550-3.551): Trata-se de agravo interno interposto por Top Som Fly Ltda. e outros contra decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial por eles manejado com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC) (cf. documento eletrônico de ordem 13 do Recurso Especial nº 1.0362.08.093751-3/008). A via eleita pelos agravantes é imprópria. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, em juízo de admissibilidade, é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, cuja competência para julgamento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do disposto no caput e parágrafos do referido preceito, in verbis: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do Tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.” (g. n.) Não se tratando, portanto, de recurso interposto contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos – cujo recurso apropriado está previsto no artigo 1.021 do CPC –, afigura-se incabível a utilização deste agravo interno, tendo em vista a existência de recurso próprio para tanto. Registre-se que as decisões proferidas em sede de juízo de admissibilidade decorrem do exercício de delegação do Tribunal Superior sem, contudo, possuírem caráter vinculativo, e, uma vez exaradas, esgota-se a competência do Tribunal de origem para exame de matérias relativas ao seguimento dos recursos excepcionais. Por conseguinte, nos casos em que há inadmissão de recurso especial ou extraordinário fundada no artigo 1.030, V, do CPC, como na espécie, o agravo previsto no artigo 1.042 do mesmo diploma legal é o único recurso cabível, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Intimem-se. Em suas razões recursais, aduziu a recorrente o cabimento do agravo interno interposto na origem, por se basear em decisões colacionadas na peça de Recurso Especial, "sendo certo que em razão IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 1.0322.14.000145-2/002, Tema nº 49 firmou-se a tese segundo a qual "a ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no §6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido" (e-STJ, fl. 3.567). Afirma, assim, que, se tivesse interposto o agravo do art. 1.042 ao invés do agravo interno, o STJ não conheceria de seu recurso. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 3.598-3.599): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NAS PRORROGAÇÕES DE CONTRATO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) EVIDENCIADO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS PARA ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ATO NA MODALIDADE DOLOSA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA NESTE CASO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. I – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido (AgRg no AR Esp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, D Je de 30/5/2017). II – Embora o dia 8 de dezembro seja considerado feriado nacional para efeitos forenses, nos termos do Decreto-lei n.º 8.292/1945, isso não ocorre com o dia 9 de dezembro, já que não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, se eventualmente for considerado feriado local, necessita ser comprovado. III – No presente caso, verifica-se que a parte agravante foi intimada do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração no dia 25/11/2022 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição de recurso em 28/11/2022 (segunda-feira). Excluindo da contagem o feriado nacional do dia 8/12/2022, o prazo findou-se em 19/12/2022 (segunda-feira). No entanto, os recursos especiais foram interpostos apenas nos dias 19 e 23/01/2023, estando, portanto, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, e sem a demonstração, por documento idôneo, da ocorrência do feriado local do dia 9/12/2022. Logo, é de se concluir pela manutenção das decisões agravadas em razão da intempestividade dos recursos especiais. IV – A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois: (a) os réus, ora agravantes, foram acusados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) em recentes precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF), o que não é o caso; (c) não houve qualquer tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos. V – Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais e pela não aplicação das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso dos autos. Brevemente relatado, decido. Nos termos relatados, de suma relevância consignar que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial por reputá-lo intempestivo, com esteio no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, expressamente mencionado no decisum. Portanto, não procede o argumento de que a decisão, que obstou seguimento do recurso especial a esta Corte de origem, estaria baseada em entendimento repetitivo, como sugere a recorrente em suas razões recursais. Conforme dispõe o § 1º do art. 1.030 do CPC, da decisão que nega seguimento ao recurso especial, baseada no inciso V do dispositivo legal em comento, cabe, perante esta Corte de Justiça, agravo em recurso especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. A interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo recursal. Nesse sentido, manifesta-se a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.855.583/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo recursal. Precedentes. 2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.119/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem. VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Como se constata do posicionamento jurisprudencial perfilhado por esta Corte de Justiça, a parte recorrente, ao interpor agravo interno perante a Corte de origem, valeu-se de recurso manifestamente incabível, exaurindo seu direito de recorrer contra a decisão de não admissão do recurso especial, a prejudicar o conhecimento do presente agravo em recurso especial, seja em razão da preclusão consumativa, seja por conta de sua intempestividade (já que não houve interrupção do prazo recursal). Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, não conheço do presente agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE