Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163565/MG (2024/0301169-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SABARÁ
ADVOGADOS: VANESSA DA COSTA LOPES - MG101707
ITALO HENRIQUE DA SILVA - MG124019
RECORRIDO: ELENICE MARTIR AGOSTINHO
RECORRIDO: GIOVANNE AMINTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSIO FERREIRA HAMACEK - MG122607
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Sabará, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 387): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – REPARAÇAO DE DANOS – ÓBITO DA FILHA – RESPONSABILIDE – PROVA TÉCNICA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTIFICAÇAO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Além disso, as provas produzidas nestes autos foram suficientes para demonstrar os equívocos e a responsabilidade da parte ré, ora insurgente. Evidenciado o abalo moral, a sua quantificação é pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 440/443). A parte recorrente alega violação dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o valor dos danos morais é exorbitante e deve ser reduzido, com observância de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano (fls. 456/457). Sustenta ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ao afirmar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até o pagamento, o que afastaria a fixação de juros de 1% ao mês mantida no acórdão (fls. 456/457). Aponta violação ao art. 489, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão manteve o quantum por danos morais apenas com menção a razoabilidade e proporcionalidade, sem explicitar os motivos concretos da incidência desses conceitos no caso (fl. 456). Afirma que houve divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 461/476. O recurso foi admitido (fls. 485/486). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido principal de condenação do réu ao pagamento de indenização por falha no atendimento médico que culminou no óbito da filha da parte autora. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária sustentando que o acórdão manteve o quantum por danos morais sem explicitar os motivos no caso concreto. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, explicitou os motivos para a manutenção do valor fixado a título de danos morais, referindo o órgão julgador que a quantia foi estabelecida conforme a razoabilidade e a proporcionalidade (fl. 391). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto a redução do valor dos danos morais por violação dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil (proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fl. 391): “Em suma, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia. Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam. É cediço que a reparação desse dano significa uma forma de compensação que deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. (…) No caso em tela, pautado nos principio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo pela manutenção da quantia fixada na sentença de primeiro grau.” O Tribunal de origem reconheceu culpa, dano e nexo causal a partir de prova técnica e oral, e manteve o quantum indenizatório por danos morais considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como, quanto aos juros e correção monetária, foi registrada inovação recursal nos embargos de declaração (fls. 440/443). É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES