Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815672/MG (2024/0472345-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONCRETO NOVA LIMA LTDA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA ALVARES DA SILVA CAMPOS - MG055092
BRUNA FERNANDA CAMPOS ALVES - MG123855
ANA LAURA CAMPOS DIAS - MG172353
EMBARGADO: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - PE023877
FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA - PE026009
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONCRETO NOVA LIMA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 934-937). O embargante alega que "o acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Eg. TJMG enfrentou o debate acerca da natureza comum da palavra campeão (evento nº 79)" (fl. 941). Defende que, "a despeito do entendimento colacionado na decisão embargada, não se aplica ao caso as disposições da Súmula 211 do STJ, na medida em que a questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem" (fl. 942). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 946-952. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. Com razão a parte embargante. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, houve uma apreciação, ainda que implícita, do Tribunal de origem sobre a seguinte tese recursal da embargante (fl. 672): A palavra “campeão” é uma palavra de uso comum, que não pode ser registrada para fins patrimoniais, destacando que a documentação apresentada pela apelada não serve para comprovar o registro na classe de “materiais de construção e de serviços de construção”. Aduz que se a apelada tivesse o interesse de explorar a prestação de serviços de construção, deveria ter registrado a palavra “campeão” também na classe 37, não podendo questionar o seu uso por outras empresas atuantes em segmentos diferentes. Quanto a essa questão, o Tribunal local concluiu que (fls. 680-681): Os argumentos lançados pela empresa ré apelante são no sentido de que o nome “campeão” é um nome comum e não afetaria a classe da autora, eis que insere-se no campo de materiais para construção e pavimentação, estruturas pré-fabricadas, enquanto a classe que encontra-se inserida a apelante refere-se a serviços de arquitetura, engenharia, desenho técnico e construção civil. Com todo o respeito, totalmente sem razão os argumentos lançados pela apelante, valendo destacar que não se precisa de qualquer conhecimento técnico para se afirmar que a construção civil também engloba materiais de construção, inserido no campo de atuação da empresa autora, que produz cimento, enquanto a ré produz concreto. Veja-se que a fabricação do concreto possui como ingrediente principal o cimento, não havendo que se falar, neste caso, que a identificação do nome “Campeão” não causará confusão ao consumidor ao se deparar com o nome idêntico. Outrossim, a afirmativa de que a embalagem do cimento diverge do concreto não tem o condão de descaracterizar a identidade devidamente reconhecida pelo próprio INPI, até porque não se trata de embalagem do produto, mas a utilização da logomarca de sua identificação. Ademais, vê-se pela própria imagem da logomarca da ré apelante que a mesma é capaz de causar confusão no consumidor: (...) Ora, a semelhança entre as marcas é evidente, sendo que as partes atuam no mesmo ramo mercadológico, sendo que em razão do princípio da especialidade, marcas que atuam em um mesmo segmento de mercado precisam conter uma diferenciação mínima que permita que não haja risco de confusão entre seus consumidores, sendo que, no caso dos autos, a possibilidade de associação é evidente, pois há identidade no mercado explorado pela autora e ré, qual seja, construção. O princípio da especificidade ou especialidade diz respeito ao âmbito material da marca, ou seja, o ramo da sua atividade, sendo incontroverso que as partes atuam no mesmo ramo. Diante desse apanhado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para tornar sem efeito a incidência da Súmula n. 211/STJ e, nesse sentido, passo à análise da alegada violação do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 e da tese recursal de que a palavra CAMPEÃO "possui caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, devendo ser reconhecido que a marca da recorrida é fraca ou evocativa, de pouca originalidade, de modo que deve coexistir com a marca da ora recorrente" (fl. 724). Em relação à controvérsia apresentada, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial sobre a relação do vocábulo "campeão" e a classe de registro, bem como todos os elementos descritivos da marca, risco de confusão ou de associação indevida, similitude entre as marcas e a identidade entre os serviços oferecidos, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL E MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, I, e 373, II, do CPC, aos arts. 45 e 985 do CC, ao art. 119 da LRP e aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI, bem como pela vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação inibitória e indenizatória para abstenção do uso de "ALFA" em nome empresarial e redes sociais, alteração cadastral na JUCESP/SUSEP, desativação de páginas e indenizações por danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12,5% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por obscuridade, contradição e omissão sobre anterioridade dos registros "ALFA" e competência do INPI; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC por inversão do ônus da prova sobre uso anterior de "ALFA" e ausência de prova de confusão ou desvio de clientela; (iii) saber se houve violação aos arts. 45 e 985 do CC e ao art. 119 da LRP quanto ao início da personalidade jurídica em 2017 e à sucessão/continuidade empresarial sem registro formal; e (iv) saber se houve violação aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI por mitigação indevida da exclusividade dos registros "ALFA" e suposta usurpação da competência técnica do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais (art. 1.022 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão. 7. A alegação de inversão do ônus da prova e de inexistência de prova de confusão/desvio demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. A baixa distintividade do termo comum "ALFA" mitiga a exclusividade em colidência de nomes empresariais. 8. A conclusão sobre anterioridade e continuidade/sucessão empresarial foi assentada em prova; rever tal moldura fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A mitigação da exclusividade dos registros "ALFA", a distinção entre marcas mistas e nominativas e a ausência de identidade perfeita com o nome empresarial da ré são fundamentos fáticos e técnicos já fixados; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. (...) (AREsp n. 2.591.944/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.140.286/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o fundamento da decisão embargada e, por conseguinte, reformar em parte a decisão monocrática de fls. 934-937, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS