Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2648602/MG (2024/0123695-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DENILSON EZEQUIEL GERMANO E CIA LTDA
ADVOGADO: GERALDO LEMOS - MG104024
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURO PRETO
ADVOGADO: HUAMAN XAVIER PINTO COELHO - MG100064
AGRAVADO: FABRÍCIA HELENA MOL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: FILIPE RODRIGUES MOL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES MOL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: DENILSON EZEQUIEL GERMANO E CIA LTDA
ADVOGADO: GERALDO LEMOS - MG104024
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON EZEQUIEL GERMANO E CIA LTDA - MICROEMPRESA, contra acórdão assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRANSITO – ÓBITO DO GENITOR/CÔNJUGE DOS AUTORES – OBRA PÚBLICA COM MANILHA NA VIA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO RECOMENDADA – CHOQUE DA MOTOCICLETA COM A MANILHA – ESMAGAMENTO – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS DEVIDOS – PENSIONAMENTO – JUROS E CORREÇAO MONETARIA – TAXA SELIC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PREJUDICADOS. I – A responsabilidade extracontratual dos entes públicos pelos danos decorrentes de sua omissão deve ser apurada de forma subjetiva, cabendo à parte lesada demonstrar que os danos reclamados decorreram do descumprimento de dever repousado ao ente público. II – Verificada a ausência de sinalização adequada da obra realizada na via pública, o que, de acordo com a perícia administrativa, pode ter contribuído significativamente para o acidente que ceifou a vida do genitor e cônjuge dos autores, deve ser reconhecida a omissão negligente do município. III – A empreiteira responsável diretamente pela execução da obra deve igualmente responder pelos danos causados, de modo solidário, “ex vi” do artigo 70, da Lei n. 8.666/93. IV – A simples constatação de teor alcoólico no sangue do segurado não impõe “per se”, ao motorista a culpa exclusiva do acidente. V – Constatada a proporcionalidade entre a reparação fixada e os danos suportados, a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau no importe de R$50.000,00 é medida que se impõe. VI – À luz da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício dos filhos e, também, da viúva. VII – É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. VIII – Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, conhecida de ofício. Terceiro recurso parcialmente provido. Prejudicados os primeiro e segundo recursos. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO RECOMENDADA – CHOQUE DA MOTOCICLETA COM A MANILHA – ESMAGAMENTO – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA – APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA – BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO – RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material.. Conquanto o afastamento da culpa concorrente da vítima não deveria ter sido analisado na remessa necessária, sob pena de “reformatio in pejus”, a questão poderia manifestamente ter sido enfrentada quando da análise do recurso de apelação interposto pela parte autora, razão pela qual deve ser sanada a apontada contradição.. Se o acórdão embargado se omitiu sobre a reforma da sentença em relação à base de cálculo do pensionamento, faz-se necessário o acolhimento dos embargos, para sanar a mácula.. Embargos parcialmente acolhidos, para sanar contradição e omissão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a contrariedade aos arts. 219, 929 e 945 do Código Civil; 276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; 1º e 2º do Decreto 6.488/2008; e 371, 411, III, 412, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, além de omissão no acórdão recorrido, que deve ser considerada a culpa da própria vítima diante da constatação do seu estado de embriaguez por ocasião do acidente, afastando-se, assim, o dever de indenizar dos réus. Na hipótese de não ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, pugna que se admita a culpa concorrente em razão do estado de embriaguez do condutor do veículo acidentado. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando estar comprovada a responsabilidade civil do recorrente, nos seguintes termos: II – DO MÉRITO: No que toca ao mérito, incontroverso que Feliciano Rodrigues dos Santos foi vítima de um acidente, cuja causa determinante consistiu em seu esmagamento após a colisão da motocicleta em que trafegava com uma manilha posta sobre via objeto de obras. Da cópia juntada ao feito (contrato administrativo – ordem n.4, fls. 12 a 15), depreende-se que o ente público contratou o particular para realizar obra de extensão de rede de drenagem pluvial da Rua do Contorno, acesso ao distrito de Santo Antônio do Leite, Vila Cruzeiro, Cachoeira do Campo. [...] Ressalte-se, no presente feito, que a responsabilidade do município por eventual dano causado por evento ocorrido nas imediações da obra não é elidida isoladamente pelo fato de as obras serem realizadas diretamente por empreiteira contratada. Isso porque a responsabilidade pela fiscalização e sinalização da rodovia municipal, com ou sem obra, é do poder público municipal. Ainda que a realização da obra seja de responsabilidade de Denilson Ezequiel Germano e CIA LTDA – ME, cabia ao Município de Ouro Preto, além da fiscalização da atuação da contratada, promover a devida adoção de medidas necessárias para a garantia da manutenção do tráfego seguro no local. Noutro giro, as obras realizadas representavam ação estatal diretamente afeta à Administração Municipal, independentemente de sua implantação de forma direta pelo próprio ente público ou de modo indireto, mediante contratação de prestação de serviços. Desta feita, independentemente do modo de sua concretização (direta ou indireta), a natureza pública da obra em espeque se mostra suficiente para atrair a responsabilidade do município pelos serviços prestados, na qualidade de proponente, financiador e destinatária do objeto edificado. Aliás, consta do contrato celebrado entre os requeridos, conforme cláusula 8°, item 1.3, a obrigação do Município de Ouro Preto de fiscalizar e controlar a execução dos serviços relativos à execução da obra. À executora da obra cabia o dever de sinalizá-la, segundo dispõe o art. 95, § 1º, do CTB, “in verbis”: [...] Assim sendo, na medida em que pública a obra, bem como realizada em via pública de fiscalização municipal, deve o município responder por eventuais danos causados pelo empreendimento realizado em via pública municipal, seja na qualidade de executor ou na posição jurídica de contratante, de modo solidário com a empresa empreiteira, que responde, na qualidade de prestadora de serviço público. E não desnatura a conclusão alcançada, com a devida vênia, a norma constante do artigo 70, da Lei n. 8.666/92, que dispõe: [...] Com efeito, firmada a premissa de que tanto a Administração Pública quanto à empreiteira contratada respondem por eventuais danos causados na execução da obra pública, passo à análise da situação fática retratada no feito. Segundo apontamentos realizados pela Perícia da Polícia Civil (documento de ordem n.4 ou fls. 71 a 80 dos autos físicos), o acidente ocorreu em um trecho de via não iluminado, com sonorizadores, localizados a uma distância mínima de 18 metros, faixas zebradas não reflexivas envolvendo a manilha, placa de advertência e uma placa localizada no exato local do acidente alertando acerca da obra. No entanto, consta da referida perícia que esta consiste em apenas uma vistoria do local do acidente, haja vista que as informações foram colhidas no dia seguinte à data do acidente, não sendo possível assegurar a inidoneidade do local. Na oportunidade, o perito expõe, ainda, que “até mesmo sinalizações poderiam ter sido alteradas dado o lapso temporal entre o fato, provavelmente às 22:00 de 27/12/09, e a vistoria, 10:00 do dia seguinte” (ordem n. 4, fl. 72). Contudo, depreende-se do conjunto probatório que, apesar da existência de alguns elementos de sinalização, eles eram insuficientes para percepção de obstáculo com antecedência segura, notadamente ante a ausência de iluminação. Como se verá, a obra em questão encontrava-se com sinalização muito deficitária, tendo sido esta a causa do sinistro. Segundo consta em Recomendação Técnica proposta em ato normativo expedido pelo DER – MG (RT – 02.27. e) e vigente à época do acidente, todas as placas de obras devem ter fundo totalmente reflexivo. Ademais, as placas de sinalização devem estar na posição vertical, fixadas em suportes que impossibilitem qualquer deslocamento do conjunto. É também disposição do referido ato a necessidade de que a distância de visibilidade da primeira placa, com base na velocidade máxima estabelecida para a via, qual seja 40 km/h, seja equivalente a 100 m. Ora, as informações apresentadas pela vistoria realizada pela Polícia Civil acerca do local do acidente constatam que a única placa de sinalização encontrada distava apenas 6,0m da obra. Além disso, em aproximados 100m de distância fora encontrada uma placa jogada em meio à vegetação alertando sobre a obra. Logo, a única placa de sinalização não observava a distância recomendada e também não se encontrava fixa sobre a via, conforme dispõe anexo fotográfico n. 02, à ordem n.4, fl. 76. Ademais, nota-se que, assim como a faixa envolta na manilha estas não contavam com superfície reflexiva. Tais exigências de sinalização do local em obra eram de suma necessidade para que fosse possível aos motoristas visualizarem, em quaisquer situações, a existência de obstáculo na via. No entanto, as Recomendações Técnicas estabelecidas pelo DER-MG foram negligenciadas, de forma com que a visibilidade da vítima fosse prejudicada, situação esta que fora agravada pelas condições de tempo e pelo período noturno. Corrobora a referida sinalização deficitária, somados às imagens juntadas em vistoria da Polícia Civil, os depoimentos prestados ao juízo, notadamente: [...] Em instrumento particular de declaração dos fatos, cujo conteúdo fora confirmado sobre o crivo do contraditório em depoimento testemunhal, às ordens n. 54, fl. 1.151 e n. 42, fls. 1.072 a 1.073, atestam acerca das condições da via policiais que atenderam a ocorrência: [...] Com efeito, remanesce patenteada a responsabilidade dos réus, em razão da negligente omissão em sinalizar de forma eficaz não somente a obra existente, mas, sobretudo, a manilha posta sobre a pista, a qual representava real risco para os condutores, notadamente no período noturno e chuvoso, ante a reduzida visibilidade. Para garantir a segurança dos motoristas e de eventuais transeuntes, deveriam os réus instalar não somente placas passíveis de serem visualizadas durante a noite e em quaisquer condições de tempo, observando as distâncias formas estabelecidas pela normatização pertinente, assim como sinalizações antecipadas hábeis a alertar o motorista acerca da obra em andamento, não bastando, “data vênia”, a existência dos parcos sonorizadores citados. A obra, por si, já representava um risco aos condutores que exigia sinalização adequada. Porém, contava o local, ainda, com uma manilha de meia tonelada como obstáculo, motivo pelo qual deveria haver maior diligência para garantir a segurança de todos que transitavam pela via. Diante do conjunto probatório apresentado vislumbra-se a existência do nexo causal entre a conduta omissiva dos réus e o dano experimentado pelos autores. Ressalto, por oportuno, que exame complementar apontou em amostra de sangue da vítima teor alcoólico igual a 08,73 dg/L (ordem n. 15, fl. 516). Contudo, tal fato não é suficiente para a exclusão da responsabilidade dos réus, máxime em considerando que o conjunto probatório produzido leva a crer que tal circunstancia era irrelevante para o desfecho do acidente. Nesse sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal: [...] Verifica-se, após detida análise do conjunto probatório anexado nos autos, que a condução da vítima era prudente, conforme depoimentos colacionados em instrumentos particulares de declaração dos fatos que, conforme já referido em trecho anterior, “in verbis”: [...] Coaduna com os referidos depoimentos, o que fora constatado em Relatório Circunstanciado de Investigações (documento de ordem n.4 ou fls. 71 a 80 dos autos físicos), nestas palavras: [...] Ora, restou comprovado nos autos que a ausência da devida sinalização no local do acidente deu causa ao acidente do qual decorreu vítima fatal, independente de eventual embriaguez do condutor. Nesse sentido, o depoimento do Policial Militar acionado para atender a ocorrência referente ao acidente em questão: [...] Não tendo, contudo, os requeridos se desincumbido do ônus de comprovar mediante prova submetida ao contraditório que a vítima teria conduzido a motocicleta de modo imprudente ou que a ingestão de álcool tenha contribuído para o acidente, entendo que deve ser afastada a alegada culpa exclusiva da vítima, arguida com base apenas no exame toxicológico apresentado. Isso porque, em que pese possível redução cognitiva causada pelo consumo de álcool, o acidente era inevitável, tendo em vista a presença de obstáculos na pista, os quais estavam desprovidos de sinalização suficiente, a existência de garoa, assim como ter se dado o acidente em período noturno e em via deficiente de iluminação pública. Com isso, percebe-se que a obra que obstaculizava o trânsito na pista poderia não ser percebida nem mesmo por um motorista sóbrio e prudente, visto que a circulação na via impunha aos motoristas que nela transitavam reduzida possibilidade de evitar a colisão. Assim, a atuação do condutor coloca-se como irrelevante para o resultado. Ressalto, por oportuno, que, pelos elementos demonstrados acima, não há o que se falar em, sequer, culpa concorrente da vítima como enunciado em sentença, haja vista que não há qualquer indício de impudência do condutor que pudesse contribuir para a ocorrência do acidente. Reconhecida, pois, a responsabilidade civil dos requeridos pelo evento danoso, impõe-se a reparação dos danos morais suportados pelos autores, em virtude da trágica perda do marido e pai, cuja indenização na ordem de R$ 50.000,00 (oitenta mil reais) para cada demandante, conforme fixado na origem, afigura-se consentânea com os delineamentos do caso analisado. Mesmo ostentando o bem jurídico tutelado natureza puramente subjetiva, na medida em que circunscrita à dor moral ao íntimo do atingido pelo evento danoso, a quantificação de reparação suficiente a acalentar o sofrimento impingido deve obedecer a parâmetros o quanto possível objetivos, a fim de que seja resguardada a proporcionalidade da imposição e evitados tanto o enriquecimento sem causa quanto a inexpressividade da cominação. Desta feita, considerando que o acidente ceifou a vida do genitor e esposo dos autores, privando-os antecipadamente do importante convívio com a vítima, e sem me olvidar de que nenhum valor é capaz de compensar a dor suportada, entendo que o montante fixado na origem, mostra-se razoável e adequado, portanto, não comporta alteração. Ademais, considerando a proximidade do juiz sentenciante em relação às partes e provas, em regra, desde que não haja excesso, seu arbitramento deve ser prestigiado. No que tange aos danos materiais, o seu reconhecimento é de rigor, considerado o dever legal da vítima de prestar alimentos aos seus filhos (art.1.696, do Código Civil). E, neste quadrante, dever ser reconhecida a razoabilidade da fixação judicial no equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebidos pela vítima, devendo ser utilizado como base de cálculo do pensionamento o salário líquido, considerando que se presume que o terço restante era destinado à sua própria subsistência, até que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme entendimento sufragado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, para alterar as conclusões do órgão julgador, no que tange à responsabilidade civil da empresa e à ausência de culpa da vítima, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA