Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2271395/MG (2025/0011026-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784
RECORRIDO: JORASA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR - MG063613
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.888-894 e 912-917): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS - VALOR DA TABELA FIPE - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. - Na hipótese, ao que consta, um dos dois veículos gravados com alienação fiduciária não foi encontrado, tendo sido constatada a transferência de titularidade a terceiro estranho à lide. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser arbitrado a título de perdas e danos pela alienação do veículo é o da Tabela FIPE praticado à época da apreensão do bem, não sendo possível determinar a devolução no valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO FICTO – MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador. - Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão. - O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. - Nos termos do art. 1.025 do CPC, “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. - Embargos de declaração não acolhidos. O recurso especial aponta violação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei 10.931/2004) e ao artigo 884 do Código Civil. Sustenta, para tanto, que "O Tribunal a quo, na decisão guerreada, manteve a determinação de que o autor emende o pedido de conversão do feito em perdas e danos considerando, para fins de abatimento do débito, o valor tabela FIPE do veículo à época da apreensão, em contrário ao pretendido – valor de venda do bem. Entretanto, como se demonstrará, o entendimento posto acima é dissonante da expressa redação legal do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1964 (DL 911/64), dado que o valor a ser considerado para abatimento do débito é o do valor de venda, não, no caso veículo automotor, o da FIPE, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil (CC). Aduz, ainda, que "a venda do bem foi lícita, não houve posterior revisão da ordem de busca e apreensão do veículo, o credor já tinha a posse consolidada e não se levantou qualquer objeção à venda em si. Ou seja, não se trata de aplicação da jurisprudência do STJ sobre a base de cálculo do valor indenizatório para quando houver a venda do bem com posterior improcedência da ação de busca e apreensão, mas de se considerar o valor de alienação do bem para abatimento do débito (e-STJ fls. 921/926). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Tribunal de origem deu a correta interpretação à legislação de regência quando, nos autos de busca e apreensão, em relação ao veículo apreendido, utilizou como base de cálculo para fins de abatimento do débito, o valor do automóvel segundo a Tabela FIPE à época da apreensão do bem. O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 888/894): [...] Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o automóvel de placa GMV0091 está em nome de terceiro, alheio à relação processual, razão pela qual foi indeferido o pedido de restrição. O banco requerente, por seu turno, requereu a expedição de ofício ao Detran para apuração de eventual fraude e responsabilidade, o que foi indeferido pelo juízo. Ato contínuo, requereu a conversão da busca e apreensão em perdas e danos, o que foi deferido nos termos da decisão atacada. Insurge-se, contudo, a parte autora face a decisão proferida no que concerne à base de cálculo das perdas e danos. Isso porque, defende, em suas razões recursais, que em relação ao veículo apreendido deve se considerar o abatimento pelo valor de venda e não pela tabela FIPE e quanto ao veículo não localizado deve se considerar o valor integral da dívida como perdas e danos, já que se encontra na posse dos devedores. Analisando minuciosamente os autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Por força de dispositivo expresso de lei (art. 499, do CPC), a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade do respectivo cumprimento. In verbis: [...] Na hipótese, ao que consta, um dos dois veículos gravados com alienação fiduciária não foi encontrado, tendo sido constatada a transferência de titularidade a terceiro estranho à lide. Diante disso, como acertadamente entendeu o magistrado de piso, no caso dos autos não se pode buscar o recebimento do saldo devedor do contrato como todo, porquanto um dos veículos dado como garantia em alienação fiduciária foi devidamente apreendido e, portanto, retornou à posse da financeira. Com efeito, a financeira teve a obrigação parcialmente cumprida, por meio da garantia resgatada. Assim sendo, não tendo sido localizado o outro bem objeto de alienação fiduciária, tão somente em relação a este é que se deve apurar a indenização por perdas e danos pleiteadas. E para se chegar ao “quantum” devido, deve, pois, ser abatido do valor total da dívida o preço do automóvel levando-se em conta a Tabela FIPE disponibilizada à época da apreensão do bem. Não há como se acolher a tese do recorrente, a fim de que seja considerada a data da venda, já que o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado. Como cediço, a tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes [...] Constata-se que a decisão impugnada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é no sentido de que impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. 3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. 6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível. 7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 809. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (REsp n. 2.008.775/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) Ressalto, por oportuno, que a tese trazida pela recorrente, de que para fins de abatimento do débito, deveria ser utilizado o preço efetivamente pago pelo terceiro adquirente e não o valor de mercado fornecido pela tabela FIPE não merece prosperar, uma vez que o preço aceito pela financeira na comercialização do veículo com terceiro não deve vincular o devedor fiduciante, que não participou da negociação. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA