Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875659/MG (2025/0076324-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: KLEBER SILVA LEITE PINTO JUNIOR - MG101800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ
ADVOGADOS: CAMILA BRAS SANTOS LEITE - MG119395
PEDRO AMERICO BATISTA DE OLIVEIRA - MG192188
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Mostra-se desprovida de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões, visto que a Turma Julgadora emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível no caso, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. E o fato de a decisão não lhe ter favorecido não justifica a admissão do recurso por ofensa aos indigitados preceitos. [...] Quanto ao mais, o recurso é igualmente inviável. Para se concluir pela ofensa às normas legais apontadas como ofendidas no especial, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência incompatível com a via estreita dos recursos excepcionais, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "[...] ‘O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)’. (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) [...].” (AREsp nº 1.783.771/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, pub. em 09/02/2021) É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA