Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41
RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEDRA BRANCA LTDA CPF: 05.265.554/0001-34 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0009975-11.2011.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Contribuições Especiais, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEDRA BRANCA LTDA. Da análise do histórico processual, verifica-se que, após o ajuizamento da ação em 2011, houve suspensão do feito em razão de parcelamento do débito, causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Referido parcelamento perdurou até sua rescisão, reconhecida em 22/09/2015, quando retomado o andamento do feito, com tentativa de constrição patrimonial. Restando infrutíferas as diligências para localização de bens penhoráveis, foi deferida, em 01/11/2016, a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nos termos do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão sem localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Assim, encerrado o prazo de suspensão em 01/11/2017, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal. Ainda, conforme art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente após a oitiva da Fazenda Pública, uma vez transcorrido o prazo prescricional. No caso, não houve qualquer causa interruptiva válida da prescrição no período subsequente, sendo certo que as posteriores decisões de suspensão do feito não têm o condão de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional já em curso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Desse modo, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 01/11/2017, operou-se a prescrição intercorrente em 01/11/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 174 do CTN e art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Dispensada a intimação da parte exequente. Providencie a Secretaria, mediante certidão, o levantamento de eventuais constrições porventura efetivadas nos autos. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Registre(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva