Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINEIRO DO OESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA CPF: 10.836.322/0001-29
RÉU: TROPICALIA REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 09.607.057/0001-28 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2324369-85.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória]
Vistos. 1. Proceda a Secretaria com a retificação da classe judicial do feito, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial. 2. Intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para realização de consulta e penhora via Sisbajud. Certificado o recolhimento, proceda-se com cumprimento do próximo item. 3. Defiro, desde já, mediante recolhimento das custas, realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros somente da parte executada, referente ao último valor do crédito indicado pelo credor (planilha), mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD. Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es). Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do art. 854, §§2º e 3º do CPC. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 4. Após cumprimento das diligências via Sisbajud, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Na sequência, venham os autos conclusos para apreciação de eventual pedido e para análise do requerimento quanto ao sistema Sniper. 5. Indefiro o pedido de bloqueio de milhas aéreas, por inexistir justificativa jurídica para concessão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte