Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115705/MG (2023/0425593-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
ADVOGADO: LIMIRIO ABRAO DE MELLO E OUTRO(S) - MG077421
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 645): REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS VIÁRIAS DE PREVENÇÃO CONTRA ENCHENTES. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. OMISSÃO. SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO INADMISSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação de fazer, permitida na ação civil pública, encontra seus limites na lei e não pode violar a harmonia e independência entre os Poderes estabelecida na Constituição da República. 2. O Poder Judiciário não pode substituir o Administrador Público na prática de ato administrativo discricionário. Apenas pode invalidar ou eliminar o que desbordar os limites legais. 3. A realização de obra pública e adequação viária a fim de evitar ou minimizar efeitos das chuvas depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo Administrador Público. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, determinar quais intervenções serão realizadas. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença reformada no reexame necessário para rejeitar a pretensão inicial, prejudicado o apelo voluntário. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 671-673). Sustenta a parte Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em síntese: i) nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional, ante omissões sobre remessa necessária no microssistema coletivo, prazo e astreintes, natureza vinculada do dever de agir e compatibilidade orçamentária (arts. 1.022, I e II, e 1.025, do CPC/2015); ii) contrariedade à disciplina da remessa necessária nas ações coletivas, que deve observar a aplicação analógica do art. 19, da Lei 4.717/1965, com afastamento da regra geral do art. 496, I, do CPC/2015, quando o pedido é procedente (arts. 19, da Lei 4.717/1965, e 496, I, do CPC/2015); e iii) reconhecimento de que o dever de agir em drenagem urbana e manejo de águas pluviais é vinculado e que a observância orçamentária não afasta o cumprimento sem prova de impossibilidade de crédito adicional (art. 105, III, a, da Constituição, e art. 1.029, do CPC/2015) (fls. 679-689). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a 2ª Câmara Cível, em remessa necessária, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da ação civil pública, por entender que a realização de obras de prevenção a enchentes é decisão discricionária dependente de planejamento e dotação orçamentária. Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à remessa necessária em casos de ação civil pública. Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fl. 651): Com estes fundamentos, reformo a sentença no reexame necessário e julgo improcedente a pretensão inicial. Resta prejudicada a apelação voluntária. Por ter reformado a sentença através da remessa necessária e somente ser citado o fato neste pequeno trecho do voto, o MP interpôs embargos de declaração, afirmando expressamente: O acórdão reformou a sentença no reexame necessário e julgou improcedente o pedido, prejudicada o recurso voluntário, em que pese reconhecer os danos decorrentes das enchentes no local, ao entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Administrador Público, determinando a realização da adequação viária pretendida, tendo em vista que a definição da prioridade das obras necessárias insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e depende de dotação orçamentária prévia. Com o devido respeito, o acórdão não levou em conta que, conquanto proferida contra o Município, julgado procedente o pedido em ação civil pública, não é caso de se conhecer da remessa necessária com base no art. 496, I, do CPC, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública (LACP), que é norma especial, também prevê a remessa necessária por força da aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular (LAP), como decidiu a 7ª Câmara Cível desse Tribunal no julgamento da AC n.º 1.0686.18.002.532-8/002. Rel. Des. Oliveira Firmo. DJ 17.12.2019. No mesmo sentido, cite-se – no que interessa – o seguinte precedente da 4ª CC desse Tribunal: Em se tratando de ação coletiva que busca resguardar o interesse público, a remessa necessária ocorre em favor do interesse da coletividade, com base na aplicação analógica do artigo 19 da lei de ação popular, o que significa que o acolhimento da pretensão dirigida contra o Município não impõe o reexame. (AC n.º 1.0000.18.095.232-7/003. Rel. Des. Moreira Diniz, DJ 21.02.2020 – grifo nosso) Em resumo: não há “duas” remessas necessárias da mesma decisão. A questão é relevante porque reformada integralmente a sentença, na remessa necessária; contudo, a apelação interposta pelo embargado não abarcou todo o objeto de sua sucumbência, restringindo-se a discordar apenas do capítulo que impôs a obrigação de elaborar estudo de impacto ambiental e projeto técnico para aperfeiçoamento do sistema de passagem do Córrego do Tijuco pela cidade, compreendendo a rede coletora de água pluvial dos bairros envolvidos. Além disso, o Órgão Julgador deixou de observar que, na hipótese, houve acolhimento do pedido, porém, sem fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do projeto técnico para o aperfeiçoamento do sistema de passagem do Córrego do Tijuco) e sem previsão de astreintes, o que autoriza a remessa necessária, a teor do art. 19 da LACP, apenas quanto a tais questões Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que (fl. 672): Conheço do recurso porque próprio, manifestado em tempo oportuno. O embargante asseverou ter havido omissão no acórdão inserido no arquivo eletrônico nº 29, sequência 00,1 por falta de análise de questões atinentes a ausência da fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, aplicação de astreintes, bem no dever de agir do ente público na prestação dos serviços fundamentais. Com a devida vênia, os supostos vícios não existem. As referidas questões foram examinadas e decididas, inclusive, com aplicação das normas pertinentes e ainda mediante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta do aresto embargado (arquivo eletrônico nº 29) o Poder Judiciário não pode substituir os outros Poderes na prática do ato administrativo discricionário ou de ato político. A missão constitucional deste é a de exercer o controle judicial dos referidos atos. Ainda nos termos do acordão embargado, discricionariedade de tais atos, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Administrador Público, pelo que restou reformada a sentença combatida para julgar improcedente a pretensão inicial. Logo, nada há para ser declarado. Nas razões dos embargos, a recorrente foi expressa em questionar o alcance da remessa necessária nas ações civis públicas, por força da lei da ação popular. O Tribunal de origem, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre este ponto. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA