Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027120-15.2003.8.13.0280.
EXEQUENTE: PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES, OAB nº MG133748G, PAULO ROBERTO CARDOSO BRAGA, OAB nº MG51821G, LUAN GONDIM PINTO, OAB nº MG231523 Polo Passivo: HELDER FERREIRA, WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA, SILVANA COELHO OLIVEIRA E FERREIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): ADRIANO CAMPOS CALDEIRA, OAB nº MG55141G, ANDRE WALLER, OAB nº MG81054G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA em face de HELDER FERREIRA, WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA e SILVANA COELHO OLIVEIRA E FERREIRA. Citação do executado Helder Ferreira no ID 9856260973, sequencial 13. Citação da executada Silvana Coelho no ID 9856260973, sequencial 14. Citação do executado Weber Adriano Vieira por edital (ID 9856261828, sequencial 21). Opostos embargos à execução pelos executados Helder Ferreira e Silvana Coelho, estes foram julgados procedentes para declarar a nulidade da presente execução (ID 9856276661, sequencial 23/26). Interpostos recursos de apelação pelas partes, foi dado parcial provimento ao recurso da exequente, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização, sendo negado provimento aos recursos interpostos pelos executados Helder Ferreira e Silvana Coelho Oliveira e Ferreira (ID 9856255730). Decisão indeferindo o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais neste processo, bem como determinando a intimação do exequente para manifestar acerca de qualquer causa de interrupção/suspensão da prescrição intercorrente (ID 10212476532). Manifestação da parte executada, Weber Adriano, requerendo que seja declarada a imediata prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito (ID 10220968011). Manifestação da parte exequente ao ID 10234023692. Sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução com resolução do mérito (ID 10310291780). Interposto recurso de apelação (ID 10411696299), o Tribunal deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento da execução (ID 10602606270). Intimado acerca do retorno dos autos, a parte exequente requereu pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, pesquisa Renajud e Infojud em nome dos executados (ID 10633503479). Manifestação dos executados Helder Ferreira e Silvana Coelho Oliveira e Ferreira requerendo o seu descadastramento dos autos, bem como o de seu procurador, ao argumento de que os embargos à execução por eles opostos foram julgados procedentes (ID 10633668432). Decido. Chamo o feito à ordem. A controvérsia remanescente a ser dirimida por este juízo cinge-se a verificar os efeitos do julgamento definitivo dos Embargos à Execução sobre o presente processo executivo. Compulsando os autos, verifico que foram opostos embargos à execução pelos executados Helder Ferreira e Silvana Coelho nos autos nº 0280030-03.464-7, os quais foram julgados procedentes para declarar a nulidade da presente execução, determinando sua extinção. Na sentença, consignou-se expressamente que a decisão não estava liberando o devedor principal, Weber Adriano Vieira Nogueira, do pagamento de débito existente junto à Cooperativa embargada, mas apenas reconhecia que a satisfação da obrigação não poderia ocorrer por meio da presente execução forçada, uma vez que o contrato apresentado não se revestia das características essenciais de título executivo extrajudicial (ID 9856276661, sequencial 23/26). Contra a referida decisão foram interpostos recursos de apelação pelas partes, tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso da exequente apenas para afastar a condenação indenizatória, mantendo, contudo, o reconhecimento da nulidade da execução e negando provimento aos recursos interpostos pelos executados Helder Ferreira e Silvana Coelho Oliveira e Ferreira (ID 9856255730). Desse modo, considerando que o título que fundamenta a presente execução foi declarado inexigível por decisão transitada em julgado, não subsiste fundamento para o prosseguimento do feito executivo, devendo o processo executivo ser extinto, nos termos do que dispõe o art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, pela inexigibilidade do título executivo. Havendo restrição judicial em razão deste feito, proceda-se a baixa. Determino a exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido incluído em razão deste feito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais. Elabore-se o cálculo das custas e despesas processuais finais e, uma vez existentes, intime-se a parte exequente para pagamento nos termos do Provimento 15/CGJ/2010. Deixo de fixar honorários advocatícios neste feito, tendo em vista que os referidos honorários já foram fixados nos autos dos embargos à execução. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Sílvia Maria de Paula Nascimento Juíza de direito