Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740338/MG (2024/0334899-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: RÔMULO YOUITI SIMÕES NONAKA - MG111918
AGRAVADO: TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE TUNES MASSARA - MG112516
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.097): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO PRESENCIAL - HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS - ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento o licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos S autos. (REsp 1278809/MS, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA" TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). 2- Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, foi especificamente impugnado o fundamento da decisão atacada. 3 - Comprovada a nulidade no procedimento licitatório por irregularidade do preço ofertado pela vencedora e violação às normas trabalhistas previstas no certame, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo de contratação, modalidade de pregão presencial. 3 - Confirmação da sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.148-1.156). No recurso especial, o Município de Contagem sustenta ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido não teria analisado a alegação de que a perda de interesse de agir não decorreu da homologação e adjudicação do objeto licitado, mas sim da extinção do contrato. Por sua vez, aponta contrariedade aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC, defendendo que seria necessário o reconhecimento da perda do objeto da lide em virtude do pedido inicial, que visava a anulação de procedimento licitatório e que já estaria prejudicado pelo contrato (e-STJ, fl. 1.197). Contrarrazões (fls. 1.204-1.210), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.1.259-1.263)) pugnando pelo desprovimento do agravo no recurso especial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. NULIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO ANULADA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem apreciou a tese de que referente à perda de interesse de agir, no acórdão recorrido, sem que a parte recorrente e ainda que opostos embargos de declaração, não motivo há motivo para alegação de negativa de prestação judicial. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. No mesmo sentido é o teor do parecer do órgão ministerial: "O não acolhimento da tese ventilada pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, mormente quando a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado" (fl. 1.261). Por sua vez, ao decidir acerca do interesse e legitimidade de supressão de irregularidades e nulidades no procedimento licitatório aptas a invalidar todo o certame, ainda que já ultrapassadas as fases de homologação e adjudicação subsequentes ao objeto licitado, pois não há perda subsequente do interesse jurídico e processual, conforme exposto no acórdão a Corte a quo, analisou o acervo fático-probatório dos autos, adotando os seguintes fundamentos (fls. 1.097-1.104): Da análise dos autos, observa-se que a recorrente, TRL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Secretário Municipal no Pregão Presencial nº 110/2017, destinado à “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de condução de ambulâncias e profissionais habilitados a prestar atendimento telefônico as solicitações e auxílios provenientes da população, via telefone para o SAMU Contagem” (doc. nº 09). Com efeito, da análise da exordial (doc. nº 02) observa-se que a recorrente apontou a existência das seguintes irregularidades no procedimento licitatório. A irregularidade apontada consiste na participação da empresa “UNI-SOS” durante a referida etapa, argumentando que a proposta contrariou os itens 5.9.2 e 5.9.4 do edital do certame, já que o preço ofertado não observou o piso salarial da categoria de Motoristas de Ambulância, conforme Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, vigente à época da publicação do instrumento editalício, importando assim, em desigualdade com os demais concorrentes. Nesse contexto, os documentos de ordem nº 09/10 e 15 comprovam que a proposta vencedora não atendeu às especificações do edital e à legislação trabalhista, porquanto os salários dos motoristas de ambulâncias foram cotados em desacordo com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da licitação. Na verdade, os salários dos motoristas de ambulâncias foram cotados observando a Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2016, qual seja, R$ 2.385,45 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e não de 2017 que era R$2.418,63 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), por isso a evidente diferença de preço da proposta. Referida proposta feriu as regras editalícias, vejamos: 5.9.2 – Deverá ser observada a convenção coletiva de trabalho da categoria em vigor – Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Contagem e Sea/MG, para motoristas e Sinttel e SEAC/MG para teledigifonistas. [...] 5.9.4 – O percentual das despesas administrativas/operacionais deve incidir sobre o valor da mão de obra mais insumos e o percentual do lucro deve incidir sobre o valor da mão de obra mais insumos mais despesas administrativas/operacionais. Assim, conclui-se que a proposta apresentada pela empresa UNI-SOS afrontou à cláusula prevista no edital, participando da fase de lances de forma irregular e em condição de desigualdade com os demais participantes. Destarte, considerando a irregularidade da proposta considerada vencedora do Pregão Presencial nº 110/2017, patente a afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital, da competitividade, da exequibilidade do contrato e da segurança jurídica de trabalhadores e empresas que participaram do presente certame. [...] Portanto, se a proposta mais benéfica descumpriu os requisitos do edital, a suspensão dos efeitos do ato de classificação da proposta declarada vencedora e de todos os atos posteriores dela decorrentes é medida que se impõe. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não haveria nulidade no certame– somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO DE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE. OFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos 3.º, 41, 44 § 1º, 45, 49 e 59 da Lei 8666/1993; 5º Dec. 5.450/05; 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a presença dos requisitos para declaração de nulidade do certame, visto que a Administração extrapolou os limites do edital. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "O direito líquido e certo ofendido está caracterizado no fato de que a administração, confessadamente, extrapolou os limites do edital, dando interpretação ampliativa a requisito técnico e, com isso, prejudicando a justa competição entre os licitantes, ou seja, o princípio da isonomia" (fl. 980, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, em especial do edital do pregão, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.567/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Aliás, o acórdão está em consonância à jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO ENCERRADA POSTERIORMENTE. PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À NULIDADE DE ATOS POSTERIORES. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CABIMENTO DA AÇÃO. EXAME DO MÉRITO. I - Rápido Sumaré Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Valinhos e outras autoridades municipais, pleiteando a concessão da ordem para anular os atos relativos à Concorrência Pública n. 0006/2015, relativa à outorga de concessão onerosa de serviço de transporte coletivo de passageiros, sob a afirmação de irregularidades no certame, em violação a dispositivos da Lei n. 8.666/1993. II - O feito foi extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da carência superveniente com relação ao interesse processual da empresa impetrante, sob o argumento de que a referida licitação já teria se encerrado, com a formalização do contrato com a empresa vencedora. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão. IV - A hipótese dos autos difere daquela constante no RMS n. 59.352/PA, onde ficou salientado que não seria cabível a utilização de ação judicial para impugnar somente cláusula de Edital, sem que houvesse, também, pedido relacionado à anulação dos atos da licitação, na situação em que no decorrer do feito tenha sido homologado o certame. V - No caso, a impetrante, desde o pedido liminar, requeria a suspensão dos efeitos de todos os atos coatores ocorridos no curso do processo. Situação que se enquadra nos precedentes que preconizam que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame: REsp 1.774.250/MT, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda turma,DJe 13/10/2020, REsp 1.833.846/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2019. VI - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para, afastada a carência de interesse processual da recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da impetração. (AREsp n. 1.481.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Deixo de fixar honorários por não ser hipótese dos autos. Publique-se. Intimem-se.