Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JOSE GERALDO DE ALMEIDA CPF: 322.495.946-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0025838-64.2023.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
Vistos, etc. 1) A denúncia foi recebida em 08/08/2023 (Id 9887047405). Em 08/11/2023, foi homologada suspensão condicional do processo, seguindo-se a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 2 anos (Id 10111892371). Em 09/03/2026, o benefício foi revogado e o processo retomou seu curso regular (id 10599690945), com a apresentação de resposta à acusação pelo(a)(s) acusado(a)(s) (Id. 10657915532). Analiso a(s) preliminar(es) suscitada(s). Não verifico ter ocorrido cerceamento de defesa, visto que o acusado foi intimado, por meio da defesa constituída, a apresentar justificativa pelo não comparecimento pessoal ao Juízo em todos os momentos em que certificado o seu não comparecimento (Id’s. 10342542725, 10436129461, 10516324848, 10552897146). Com efeito, após intimação para juntar aos autos os documentos que comprovem as viagens de trabalho do acusado, a Defesa permaneceu inerte (Id. 10591874527). Diante da intimação da Defesa, mediante advogado constituído, para apresentar justificativa, inclusive por meio de documentos, vislumbro desnecessária a designação de audiência de justificação para oitiva pessoal do acusado acerca do descumprimento das condições. Rejeito, portanto, a(s) preliminar(es). Registre-se que não é o caso de absolvição sumária, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento, bem como para o(s) interrogatório(s) do(a)(s) denunciado(a)(s), para o dia 22/10/2027, às 14h00min, que acontecerá presencialmente. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s), se for o caso, devendo a(s) diligência(s) ser(em) realizada(s) em caráter de urgência, se necessário. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, determino que sua oitiva seja realizada por este próprio Juízo no dia da assentada designada, por meio do sistema de videoconferências, mediante prévio envio pela Secretaria do link da sala virtual para o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s). Nesse caso, as partes deverão ser intimadas para indicarem o(s) endereço(s) eletrônico da(s) respectiva(s) testemunha(s), no prazo de 5 dias. Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para fins de intimação da(s) testemunha(s) para informar seu(s) endereço(s) eletrônico(s), no(s) qual(is) receberá(ão) o link para adentrar na sala virtual, devendo constar URGÊNCIA, quando se tratar de réu preso. Da expedição da precatória, se for o caso, deverá ser a defesa técnica intimada. 2) Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2025 em anexo, fica facultada aos representantes do Ministério Público aos Defensores Públicos e aos Advogados constituídos, caso queiram, a participação na audiência de forma virtual (videoconferência). Fica também facultada a participação virtual ao(s) acusado(s), desde que a Defesa manifeste expressamente nos autos a sua intenção. Já a(s) testemunhas e vítima(s) deverá(ão) comparecer, de forma presencial, ao edifício forense. 3) Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos físicos produzidos nestes autos pela Serventia do Juízo serão descartados em até 45 dias (quarenta e cinco dias) depois de sua juntada, caso o interessado não se manifeste em mantê-los em sua guarda, nos moldes do artigo 124, §3º; artigo 125, §3º; e artigo 314,§1º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG. 4) Caso figure como testemunha perito que tenha atuado na fase investigatória, fica dispensada a sua intimação para comparecimento pessoal ao ato, uma vez que os seus esclarecimentos dependerão de prévio requerimento das partes (art. 400, § 2º, do CPP), caso em que deverão lhe ser encaminhados os quesitos a serem apresentados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, facultado ao expert a apresentação das respostas em laudo complementar (art. 159, § 5º, I, do CPP). 5) Visando imprimir maior celeridade à tramitação dos autos, evitar a ocorrência de prescrição e, ainda, fazer cumprir o procedimento previsto no art. 403, caput, do CPP, este Juízo, em reunião de Gestão, instituiu na Vara o “Projeto Piloto de Prolação de Sentenças em Audiências”, nas ações penais de baixa complexidade, a serem compreendidos como tal, exemplificativamente, os crimes de furto simples e qualificado, porte/posse/disparo de arma de fogo, receptação, crimes de trânsito (com exceção de homicídio e lesão corporal culposos), desacato, resistência/desobediência, dano, adulteração/falsidade documental e alguns de tráfico. Em razão disso, ficam as partes (Acusação e Defesa) cientes de que, nas demandas acima qualificadas como de baixa complexidade, deverão vir para a audiência devidamente preparadas para apresentação de alegações finais orais no próprio ato. Ressalte-se que no transcurso da audiência ou quando de seu término, será verificada a eventual (im)prescindibilidade de substituição por memoriais escritos em cada caso concreto, mormente na hipótese de requerimento e deferimento de diligências complementares. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros