Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FELIPE HENRIQUE DA SILVA CPF: 131.763.126-95 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Divinópolis, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0023071-72.2021.8.13.0223 CLASSE: [INFÂNCIA INFRACIONAL] PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos etc. Considerando Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10389879956, segundo a qual o Representado respondeu à Ação Penal 5007744-65.2022.8.13.0223, bem como prolação de sentença condenatória com imposição de pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme autos da Execução Penal de n° 4400714-28.2022.8.13.0223, JULGO EXTINTO o presente feito em relação a MAXWELL CARLOS SANTOS DA COSTA, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 2º do ECA e artigo 485, VI, do NCPC, c/c artigo 46, III, da lei 12594/13, aplicável por analogia. Importante destacar que o representado completará 21 anos em 11-04-2025, e está respondendo ação penal na 3ª Vara Criminal desta Comarca por suposto crime de tráfico de drogas, conforme procedimento de n° 0012577-17.2022.8.13.0223. Ainda, havendo objetos apreendidos, determino a inutilização deles ou doação para instituições filantrópicas; no caso de valores, fica determinado o depósito na conta-corrente 200.555-7 agência 1615-2 Banco do Brasil – CNPJ 21.154.554/0001-13, observado o prazo legal de 90 dias da data desta determinação; no tocante a armas e munições, determino o encaminhamento a autoridade competente. Tratando-se de bens móveis, não havendo interesse na restituição e se tiverem valor inferior a dois salários-mínimos, poderão ser doados a órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos (art.10 do Provimento 24/2012). Se o valor dos bens for superior a dois salários-mínimos, deverão ser leiloados na forma da legislação vigente (art.13 do Provimento 24/2012). Referindo-se a arma branca ou assemelhados, poderão ser destruídos ou doados às referidas entidades privadas (art.13 do Provimento 24/2012). Sendo caso de objetos e instrumentos cujo fabrico seja considerado ilícito pela legislação, deverão ser destruídos (art.14 Provimento 24/2012). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo com baixa no sistema. P.R.I. Divinópolis, na data da assinatura eletrônica. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude