Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
RÉU: PEDRO DONIZETTI MARTINS CPF: 375.695.036-00 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0017218-06.2011.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Vistos, O executado, em ID 10551026660, requereu a suspensão da presente execução, sob o argumento de que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito fiscal por prescrição (autos nº 5001060-91.2025.8.13.0491), alegando conexão entre as demandas e risco de constrição patrimonial indevida. A União, por sua vez, em ID 10550032314, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a mera propositura de ação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito ou o curso da execução, requerendo, ainda, a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem penhorado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A jurisprudência pacífica estabelece que a simples propositura de ação declaratória, anulatória ou de qualquer outra natureza não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito executado, tampouco o andamento da execução fiscal, nos termos do art. 151 do CTN, que elenca de forma taxativa as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso, verifica-se que a concessão de tutela de urgência na ação declaratória que suspenda os efeitos da execução encontra-se pendente de análise. Diante disso, defiro o pedido de suspensão formulado pelo executado. Proceda-se o apensamento das demandas (5001060-91.2025.8.13.0491). Na sequência, analisado o pedido de tutela de urgência na ação declaratória e, inexistindo recurso, remeta-se cópia da decisão ao presente feito. Após, conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva