Publicacao/Comunicacao
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2026
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
A Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais, Dra. Flavia de Vasconcellos Araújo, torna pública a realização de
LEILÃO JUDICIAL, exclusivamente ON-LINE, através do site www.isaiasleiloes.com.br, do(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução abaixo especificada, nos termos do art. 886 e
seguintes do CPC e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016.
PROCESSO: 0103909-23.2013.8.13.0145
EXEQUENTE: HELIO JOSE SOUZA FERRAZ
EXECUTADO: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
I - DATA, HORÁRIO E LOCAL
1º Leilão: 13/08/2026 ¿ 15:00 horas.
2º Leilão: 03/09/2026 ¿ 15:00 horas.
Local: Leilão exclusivamente ON-LINE: www.isaiasleiloes.com.br
Leiloeiro: Isaias Rosa Ramos Junior ¿ JUCEMG 831
Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: [email protected]
Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site www.isaiasleiloes.com.br ¿ com
encerramento nas datas e horários acima especificados ¿ onde os interessados deverão habilitar-se
antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo
real.
II - OBJETO DA HASTA
DESCRIÇÃO DO BEM:
FRAÇÃO DE 1/14 DO IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AO EXECUTADO, SITUADO NA FAZENDA
INDEPENDÊNCIA, ZONA RURAL DE RIO DAS FLORES/RJ, COM ÁREA TOTAL DE 203,599 HECTARES
(ÁREA PENHORADA DE 14,54 HECTARES), COM DEMAIS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS
NA MATRÍCULA DE Nº 676 DO C.R.I DE RIO DAS FLORES/RJ.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS)
Lance Mínimo:
1º Leilão: R$ 300.000,00
2º Leilão: R$ 150.000,00 ¿ 50% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro.
III - ÔNUS
Constam averbados na matrícula do imóvel os seguintes ônus:
R-7: Penhora nos autos 0103909-23.2013.8.13.0145 do Juizado Especial de Juiz de Fora/MG.
R-8: Penhora nos autos 0001286-65.2011.5.01.0069 da 69ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-9: Penhora nos autos 0000140-91.2010.5.01.0014 da 14ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-10: Penhora nos autos 0101375-34.2016.5.01.0421 da 1ª VT Barra do Piraí/RJ.
R-11: Penhora nos autos 0000395-75.2010.5.01.0069 da 69ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-12/R-13/R-14: Penhora nos autos 0000678-95.2010.5.01.0071 da 71ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-15: Penhora nos autos 0011623-91.2014.5.01.0204 da 4ª VT Duque de Caxias/RJ.
IV - OBSERVAÇÕES
1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC).
2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede
mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do
edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da
especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC.
3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de
quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando
ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias
(art. 884, III, do CPC).
4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a
prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante
as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
5. Nem todos os interessados podem arrematar. ¿Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus
bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens
e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores
públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta; V ¿ dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam
encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.¿ (art. 890, do CPC).
6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. ¿É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não
executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições¿ (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso
de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: ¿Se houver mais de um pretendente,
proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro,
o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.¿ (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, ¿Se o leilão
for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos,
em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço
igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.¿ (art. 893,
do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).
7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, ¿Será suspensa a arrematação logo que o produto da
alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.¿ (art.
899, do CPC).
8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte
na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, ¿Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.¿ (art.
843, § 2º, do CPC).
9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também na modalidade ON-LINE (art.
886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo
de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC).
10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da
avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC.
11. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por
depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do
CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias
subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, ¿recebido (...) pelo leiloeiro, (...)
pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-
se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco
confirmação de saldo¿. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo
895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o
pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor
mínimo de R$ 1.000,00 cada, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar
de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em
igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º
CPC).
12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante
e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a
comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma
vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: ¿impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.¿ (art.
358, do Código Penal).
13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art.
901, § 1º, todos do CPC). 13.1. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, cabe ao(s) adjudicante(s) e/ou
remitente(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% do valor de avaliação dos bens.13.2. Na
hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido
pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o a avaliação. 13.3. Na hipótese de
acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o
pagamento de 2% sobre o valor de avaliação do bem, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago
pela executada ao leiloeiro.
14. O arrematante também é responsável pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos
casos em que bens estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do
leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se
superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). A viabilidade de expedição de
alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente
será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.2. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem
negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as
despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição
da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ),
podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código
Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 14.3. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o
executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.2, será
caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro.
15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão
sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da
alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no
recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e ¿o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em
condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores
à arrematação¿, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel
objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os
quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão
observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, ¿Todas as
pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro
obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida
a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer
ônus ou pendências.¿.
18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam
submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
19. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem
móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de
efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do
CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação
(art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de
transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de
realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único,
do CPC).
2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário
de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou
sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese,
alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando
a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de
alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC).
3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas
deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Juiz de Fora/MG, 05 de maio de 2026.
Flavia de Vasconcellos Araújo
Juíza de Direito
2º Unidade Jurisdicional ¿ 5º JD de Juiz de Fora/MG
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0103909-23.2013.8.13.0145.
Intimação - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JESP Cível de Juiz de Fora/MG Isaias Rosa Ramos Junior, Leiloeiro Oficial credenciado no TJMG, JUCEMG 831, vem com as mesuras costumeiras à honrosa presença de Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte: Foi nomeado como Leiloeiro Oficial nos presentes autos, pelo que desde já informa que ACEITA o encargo, e tomará as medidas concernentes ao cumprimento deste, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. Inicialmente requer sua habilitação nos autos como terceiro interessado para que possa ser intimado dos despachos e demais atos referentes aos leilões pelo PJe - Isaias Junior - CPF: 065.935.106-45. Ademais, coloca-se à disposição deste D. Juízo para atuar como leiloeiro nos demais processos desta Vara. Nos termos do despacho ID 10642736834, e, considerando um prazo razoável para cumprimento das diligências necessárias, passa a designar novas datas para realização dos leilões da fração de 1/14 do imóvel de matrícula nº 676 do C.R.I de Rio das Flores/RJ. Os leilões serão realizados exclusivamente on-line no site do leiloeiro, www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas seguintes datas: 1º Leilão: 13/08/2026 - 15:00 horas 2º Leilão: 03/09/2026 - 15:00 horas Os interessados deverão se habilitar com antecedência no site, para ofertar lances pela internet, bem como acompanhar o leilão em tempo real. A venda será realizada pelo maior lance. No 1º leilão serão admitidos lances a partir do valor de da avaliação. No 2º leilão, conforme art. 891 do CPC e fixado por este D. Juízo, serão aceitos lances a partir de 50% da avaliação. Ainda, nos termos do art. 895 do CPC, serão aceitos lances parcelados, com sinal de 25% e o restante em até 30 parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas. As propostas à vista, em igualdade de valores, terão preferência sobre as propostas parceladas. O Edital será enviado por e-mail à Secretaria para publicação no DJe, afixação no átrio do Fórum, e demais providências (intimações). E-mail: [email protected]. As partes deverão ser intimadas acerca das datas dos leilões, bem como deverão ser observadas as penhoras e/ou hipotecas/alienações/gravames que recaírem sobre os bens, devendo os respectivos credores, co-proprietários, cônjuges, e demais, também serem intimados, conforme Art. 22 da Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e Art. 889 do CPC. Ainda, o Edital será publicado também no site do leiloeiro, nos termos do art. 887 do CPC. Nestes termos, pede e espera deferimento. Patos de Minas/MG, 05/05/2026. Isaias Junior Leiloeiro Oficial
Publicacao/Comunicacao
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2026
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
A Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais, Dra. Flavia de Vasconcellos Araújo, torna pública a realização de
LEILÃO JUDICIAL, exclusivamente ON-LINE, através do site www.isaiasleiloes.com.br, do(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução abaixo especificada, nos termos do art. 886 e
seguintes do CPC e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016.
PROCESSO: 0103909-23.2013.8.13.0145
EXEQUENTE: HELIO JOSE SOUZA FERRAZ
EXECUTADO: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
I - DATA, HORÁRIO E LOCAL
1º Leilão: 13/08/2026 ¿ 15:00 horas.
2º Leilão: 03/09/2026 ¿ 15:00 horas.
Local: Leilão exclusivamente ON-LINE: www.isaiasleiloes.com.br
Leiloeiro: Isaias Rosa Ramos Junior ¿ JUCEMG 831
Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: [email protected]
Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site www.isaiasleiloes.com.br ¿ com
encerramento nas datas e horários acima especificados ¿ onde os interessados deverão habilitar-se
antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo
real.
II - OBJETO DA HASTA
DESCRIÇÃO DO BEM:
FRAÇÃO DE 1/14 DO IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AO EXECUTADO, SITUADO NA FAZENDA
INDEPENDÊNCIA, ZONA RURAL DE RIO DAS FLORES/RJ, COM ÁREA TOTAL DE 203,599 HECTARES
(ÁREA PENHORADA DE 14,54 HECTARES), COM DEMAIS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS
NA MATRÍCULA DE Nº 676 DO C.R.I DE RIO DAS FLORES/RJ.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS)
Lance Mínimo:
1º Leilão: R$ 300.000,00
2º Leilão: R$ 150.000,00 ¿ 50% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro.
III - ÔNUS
Constam averbados na matrícula do imóvel os seguintes ônus:
R-7: Penhora nos autos 0103909-23.2013.8.13.0145 do Juizado Especial de Juiz de Fora/MG.
R-8: Penhora nos autos 0001286-65.2011.5.01.0069 da 69ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-9: Penhora nos autos 0000140-91.2010.5.01.0014 da 14ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-10: Penhora nos autos 0101375-34.2016.5.01.0421 da 1ª VT Barra do Piraí/RJ.
R-11: Penhora nos autos 0000395-75.2010.5.01.0069 da 69ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-12/R-13/R-14: Penhora nos autos 0000678-95.2010.5.01.0071 da 71ª VT Rio de Janeiro/RJ.
R-15: Penhora nos autos 0011623-91.2014.5.01.0204 da 4ª VT Duque de Caxias/RJ.
IV - OBSERVAÇÕES
1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC).
2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede
mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do
edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da
especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC.
3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de
quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando
ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias
(art. 884, III, do CPC).
4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a
prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante
as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
5. Nem todos os interessados podem arrematar. ¿Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus
bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens
e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores
públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta; V ¿ dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam
encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.¿ (art. 890, do CPC).
6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. ¿É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não
executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições¿ (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso
de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: ¿Se houver mais de um pretendente,
proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro,
o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.¿ (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, ¿Se o leilão
for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos,
em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço
igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.¿ (art. 893,
do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).
7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, ¿Será suspensa a arrematação logo que o produto da
alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.¿ (art.
899, do CPC).
8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte
na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, ¿Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.¿ (art.
843, § 2º, do CPC).
9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também na modalidade ON-LINE (art.
886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo
de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC).
10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da
avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC.
11. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por
depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do
CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias
subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, ¿recebido (...) pelo leiloeiro, (...)
pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-
se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco
confirmação de saldo¿. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo
895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o
pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor
mínimo de R$ 1.000,00 cada, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar
de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em
igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º
CPC).
12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante
e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a
comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma
vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: ¿impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.¿ (art.
358, do Código Penal).
13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art.
901, § 1º, todos do CPC). 13.1. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, cabe ao(s) adjudicante(s) e/ou
remitente(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% do valor de avaliação dos bens.13.2. Na
hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido
pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o a avaliação. 13.3. Na hipótese de
acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o
pagamento de 2% sobre o valor de avaliação do bem, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago
pela executada ao leiloeiro.
14. O arrematante também é responsável pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos
casos em que bens estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do
leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se
superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). A viabilidade de expedição de
alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente
será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.2. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem
negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as
despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição
da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ),
podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código
Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 14.3. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o
executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.2, será
caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro.
15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão
sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da
alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no
recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e ¿o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em
condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores
à arrematação¿, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel
objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os
quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão
observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, ¿Todas as
pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro
obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida
a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer
ônus ou pendências.¿.
18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam
submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
19. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem
móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de
efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do
CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação
(art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de
transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de
realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único,
do CPC).
2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário
de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou
sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese,
alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando
a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de
alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC).
3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas
deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Juiz de Fora/MG, 05 de maio de 2026.
Flavia de Vasconcellos Araújo
Juíza de Direito
2º Unidade Jurisdicional ¿ 5º JD de Juiz de Fora/MG
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0103909-23.2013.8.13.0145.
Intimação - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JESP Cível de Juiz de Fora/MG Isaias Rosa Ramos Junior, Leiloeiro Oficial credenciado no TJMG, JUCEMG 831, vem com as mesuras costumeiras à honrosa presença de Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte: Foi nomeado como Leiloeiro Oficial nos presentes autos, pelo que desde já informa que ACEITA o encargo, e tomará as medidas concernentes ao cumprimento deste, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. Inicialmente requer sua habilitação nos autos como terceiro interessado para que possa ser intimado dos despachos e demais atos referentes aos leilões pelo PJe - Isaias Junior - CPF: 065.935.106-45. Ademais, coloca-se à disposição deste D. Juízo para atuar como leiloeiro nos demais processos desta Vara. Nos termos do despacho ID 10642736834, e, considerando um prazo razoável para cumprimento das diligências necessárias, passa a designar novas datas para realização dos leilões da fração de 1/14 do imóvel de matrícula nº 676 do C.R.I de Rio das Flores/RJ. Os leilões serão realizados exclusivamente on-line no site do leiloeiro, www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas seguintes datas: 1º Leilão: 13/08/2026 - 15:00 horas 2º Leilão: 03/09/2026 - 15:00 horas Os interessados deverão se habilitar com antecedência no site, para ofertar lances pela internet, bem como acompanhar o leilão em tempo real. A venda será realizada pelo maior lance. No 1º leilão serão admitidos lances a partir do valor de da avaliação. No 2º leilão, conforme art. 891 do CPC e fixado por este D. Juízo, serão aceitos lances a partir de 50% da avaliação. Ainda, nos termos do art. 895 do CPC, serão aceitos lances parcelados, com sinal de 25% e o restante em até 30 parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas. As propostas à vista, em igualdade de valores, terão preferência sobre as propostas parceladas. O Edital será enviado por e-mail à Secretaria para publicação no DJe, afixação no átrio do Fórum, e demais providências (intimações). E-mail: [email protected]. As partes deverão ser intimadas acerca das datas dos leilões, bem como deverão ser observadas as penhoras e/ou hipotecas/alienações/gravames que recaírem sobre os bens, devendo os respectivos credores, co-proprietários, cônjuges, e demais, também serem intimados, conforme Art. 22 da Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e Art. 889 do CPC. Ainda, o Edital será publicado também no site do leiloeiro, nos termos do art. 887 do CPC. Nestes termos, pede e espera deferimento. Patos de Minas/MG, 05/05/2026. Isaias Junior Leiloeiro Oficial
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 09:35
Leilão ou Praça (designada)
07/05/2026, 09:31
Leilão ou Praça (designada)
07/05/2026, 09:30
Leilão ou Praça (cancelada)
07/05/2026, 09:29
Leilão ou Praça (cancelada)
07/05/2026, 09:27
Expedida/Certificada
07/05/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 21:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:33
Mero expediente
12/03/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO JOSE SOUZA FERRAZ CPF: 858.768.447-72
RÉU: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA CPF: 726.107.357-15 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 0103909-23.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
VISTOS. Deixo de analisar o pedido de ID 10567744200, eis que perdeu seu objeto. Intime-se o exequente para ciência da manifestação de ID 10568626624, bem como para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 07:51
Mero expediente
28/11/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:31
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA ÀS PARTES ACERCA DO EDITAL DE LEILÃO DE ID 10508802764
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 10:09
Leilão ou Praça (designada)
04/08/2025, 10:08
Leilão ou Praça (designada)
04/08/2025, 10:07
Leilão ou Praça (realizada)
04/08/2025, 10:06
Leilão ou Praça (realizada)
04/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA AUTOR ID 10495777601
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 08:03
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:22
Mero expediente
15/07/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA ÀS PARTES ID 10492557809 - Manifestação (CERTIDÃO LEILOEIRO)
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:36
Expedida/Certificada
14/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:35
Publicação
28/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA ÀS PARTES SOBRE PETIÇÕES DE ID 10435815713 E 10436418661 COM AS DATAS DOS LEILÕES AGENDADOS.
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 11:37
Leilão ou Praça (designada)
24/04/2025, 11:36
Leilão ou Praça (designada)
24/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HELIO JOSE SOUZA FERRAZ CPF: 858.768.447-72 EXECUTADO(A): BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA CPF: 726.107.357-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a vista do longo tempo decorrido sem qualquer manifestação efetiva do leiloeiro nomeado nos autos, não obstante constar junto ao sistema AJ a sua aceitação, promovi nesta data o cancelamento da nomeação, promovendo novo sorteio de leiloeiro, conforme termo que ora se junta ao presente, passando a fazer parte integrante do mesmo. Juiz De Fora, 17 de março de 2025. EMILIO GOMES RIBEIRO Escrivão(ã) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 0103909-23.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:07
Mero expediente
13/03/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 07:39
Documento (Ofício)
14/05/2024, 10:28
Mero expediente
25/04/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:19
Mero expediente
07/03/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:25
Mero expediente
11/01/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:25
Documento (Carta precatória)
09/11/2023, 16:48
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
20/09/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 18:09
Retificação de Classe Processual
18/07/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
AUTOR: HELIO JOSÉ SOUZA FERRAZ; RÉU: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - FLAVIA LOVISI PROCOPIO DE SOUZA, ERICA XAVIER DE MACEDO, THIAGO MASSENA FERREIRA, LUIZ CARLOS SIGILIANO DE SIQUEIRA FILHO, TELMA FERREIRA GONCALVES, THIAGO TORRES BALBI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/06/2023, 11:22
Distribuição (dependência)
23/06/2023, 11:22
Recebimento
23/06/2023, 09:44
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 09:24
Recebimento
29/05/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/03/2023
AUTOR: HELIO JOSÉ SOUZA FERRAZ; RÉU: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - FLAVIA LOVISI PROCOPIO DE SOUZA, ERICA XAVIER DE MACEDO, THIAGO MASSENA FERREIRA, LUIZ CARLOS SIGILIANO DE SIQUEIRA FILHO, TELMA FERREIRA GONCALVES, THIAGO TORRES BALBI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 11:03
Ato ordinatório
30/03/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:21
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:50
Mero expediente
03/02/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2022
AUTOR: HELIO JOSÉ SOUZA FERRAZ; RÉU: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). REQUERER O QUE DE DIREITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
Adv - FLAVIA LOVISI PROCOPIO DE SOUZA, ERICA XAVIER DE MACEDO, THIAGO MASSENA FERREIRA, LUIZ CARLOS SIGILIANO DE SIQUEIRA FILHO, TELMA FERREIRA GONCALVES, THIAGO TORRES BALBI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2022, 00:00
Publicação
29/09/2022, 18:30
Mero expediente
13/09/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:18
Ato ordinatório
03/08/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2022
AUTOR: HELIO JOSÉ SOUZA FERRAZ; RÉU: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). TER CIÊNCIA DOS LEILÕES DESIGNADOS CONFORME COMUNICADO DE FLS.225
Adv - FLAVIA LOVISI PROCOPIO DE SOUZA, ERICA XAVIER DE MACEDO, THIAGO MASSENA FERREIRA, LUIZ CARLOS SIGILIANO DE SIQUEIRA FILHO, TELMA FERREIRA GONCALVES, THIAGO TORRES BALBI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicação
31/05/2022, 18:58
Mero expediente
25/05/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª UNIDADE JURISDICIONAL - 5º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2022
AUTOR: HELIO JOSÉ SOUZA FERRAZ; RÉU: BENEDITO CARLOS DE SOUZA FONSECA
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 04/05/2022. VALOR DA CAUSA: R$ 9.549,68.
Adv - FLAVIA LOVISI PROCOPIO DE SOUZA, ERICA XAVIER DE MACEDO, THIAGO MASSENA FERREIRA, LUIZ CARLOS SIGILIANO DE SIQUEIRA FILHO, TELMA FERREIRA GONCALVES, THIAGO TORRES BALBI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:07
Recebimento
06/05/2022, 16:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/05/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:03
Documento (Ofício)
08/04/2022, 12:03
Recebimento
08/04/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:31
Publicação
10/09/2021, 10:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/10/2020, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:54
Mero expediente
12/12/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:07
Publicação
23/10/2019, 18:01
Improcedência
25/09/2019, 13:57
Conclusão (para julgamento)
25/09/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:41
Documento (Carta precatória)
01/08/2019, 13:40
Recebimento
23/07/2019, 15:52
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 16:08
Publicação
16/07/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
15/02/2019, 10:06
Mero expediente
04/02/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2019, 07:35
Mero expediente
19/12/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:27
Recebimento
28/09/2018, 16:04
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 15:29
Publicação
14/09/2018, 12:02
Mero expediente
12/09/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:46
Documento (Ofício)
27/08/2018, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2018, 11:29
Mero expediente
02/08/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:12
Recebimento
30/05/2018, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 18:20
Recebimento
29/01/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 16:30
Publicação
24/01/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:19
Procedência em Parte
17/11/2017, 16:47
Conclusão (para julgamento)
17/11/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:11
Recebimento
15/08/2017, 16:16
Entrega em carga/vista
11/08/2017, 09:06
Publicação
08/08/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 18:44
Mero expediente
30/06/2017, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 11:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/06/2017, 16:53
Mero expediente
20/06/2017, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 14:35
Recebimento
14/06/2017, 11:27
Entrega em carga/vista
05/06/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 09:11
Recebimento
12/05/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 16:21
Publicação
08/05/2017, 10:10
Documento (Mandado)
02/05/2017, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2017, 08:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2017, 18:32
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 08:51
em Execução (designada; Juiz(a))
11/01/2017, 08:43
Mero expediente
09/01/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 13:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
18/11/2016, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2016, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 18:23
Recebimento
06/10/2016, 10:57
Entrega em carga/vista
21/09/2016, 16:36
Publicação
16/09/2016, 12:02
Mero expediente
04/08/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:13
Republicação
14/07/2016, 08:24
Publicação
12/07/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 11:57
Mero expediente
09/05/2016, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 18:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:54
Mero expediente
24/02/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 17:17
Recebimento
02/02/2016, 17:40
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 16:07
Publicação
18/01/2016, 09:54
Mero expediente
01/12/2015, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 13:30
Documento (Mandado)
26/11/2015, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2015, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2015, 10:28
Mero expediente
29/10/2015, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 14:25
Documento (Carta precatória)
14/10/2015, 17:46
Recebimento
14/10/2015, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/09/2015, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2015, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 16:56
Recebimento
31/08/2015, 13:21
Remessa (outros motivos)
31/08/2015, 09:16
Recebimento
24/08/2015, 14:23
Entrega em carga/vista
24/08/2015, 09:09
Mero expediente
30/07/2015, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 16:18
Publicação
10/07/2015, 11:20
Mero expediente
30/06/2015, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 14:50
Documento (Ofício)
16/04/2015, 18:28
Expedição de documento (Carta precatória)
14/11/2014, 15:35
Ato ordinatório
20/08/2014, 10:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico