Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros
RÉU: SEBASTIAO MATEUS MARQUES CPF: 282.329.506-25
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0011666-94.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] Vistos e etc Chamo o feito à ordem e passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em Id núm. 9891431850.
Trata-se de impugnação, aforada pelo executado, nos autos do cumprimento de sentença que move o IPSM em face de Sebastiao Mateus Marques, visando o recebimento das contribuições previdenciárias pagas a menor no importe de R$80.784,49 (oitenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), relativas à liminar revogada nos autos do Mandado de Segurança (Id núm. 9849307374). Ressalta-se que o citado Mandado de Segurança teve como objeto a suspensão dos descontos compulsórios a título de contribuição previdenciária sobre 8% dos proventos do impetrante, bem como a manutenção da prestação dos serviços de assistência médica ao autor e seus dependentes, no qual foi deferida a liminar, cessando os referidos descontos de abril de 2012 a dezembro de 2022, período em que o impetrante contribuiu a menor. Contudo, a sentença foi reformada com a denegação da segurança, pois a EC 18/98 separou os regimes previdenciários dos servidores civis e militares, não podendo mais compartilharem as mesmas regras. Consequentemente, fazendo com que a aplicação das EC’s 20/98 e 41/2003 seja restrita, e afirmando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.366/90 e da contribuição compulsória da previdência social dos militares. O exequente, então, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença, a fim de receber os valores referentes ao tempo em que a liminar esteve em vigor, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, caso o débito não seja pago de imediato. Em sede de Embargos de Declaração (Id núm. 10167668482), este Juízo entendeu que o feito deve prosseguir com relação ao valor principal. À vista disso, aduz o impugnante, em síntese, que a dívida não é devida, sob o argumento de que recebeu os valores de boa-fé, por não ter dado causa à inadimplência, bem como sustenta a inexigibilidade do valor cobrado in casu, em razão do princípio da dupla conformidade por força de decisão precária. Alega, ainda, ser ilegítima a atuação do diretor geral do IPSM em promover o presente Cumprimento de Sentença, por configurar reinvindicação de direito alheio em nome próprio. Do mesmo modo, reclama pela impossibilidade de intervenção do IPSM nestes autos, por não ter figurado como parte no Mandado de Segurança originário, aforado apenas em face do diretor geral do IPSM. Afirma que é necessário o ajuizamento de ação judicial autônoma para o recebimento dos valores de contribuição previdenciária, conforme o entendimento das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que há violação dos princípios do contraditório, por não ser possível produção probatória no âmbito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual é indispensável para que não se figure cerceamento de defesa. Narra, o impugnante, que o dispositivo que denegou o mandado de segurança não forma título executivo hábil a embasar o Cumprimento de Sentença, pois a sentença não reconheceu o direito de restituição dos valores ao exequente, bem como que não há comprovação dos valores que deixou de descontar desde a concessão da decisão judicial, restando ausente a comprovação do cumprimento da determinação judicial de suspensão dos descontos e dos valores efetivamente devidos. Outrossim, que não há que se falar em juros moratórios, pois a exigibilidade do tributo estava suspensa na forma do art. 151, IV do CTN. E também, que o IPSM se utilizou da taxa SELIC para atualização da dívida, e que esta engloba correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e por isso, não deve ser inserida cumulada com juros de 1% ao mês, para não configurar a inconstitucional repetição de juros sobre um mesmo débito. E assim, que ambos devem ser afastados, para que seja determinada somente a correção pelo INPC. Ademais, sustenta que ao caso, deve ser aplicado art. 4º da Lei Estadual 10.366/90, que estabelece que o militar contribuirá com a previdência na alíquota de 8% de seus rendimentos, e ser afastada a incidência das alíquotas de 9,5% vigentes em 2020 e 10% em 2021 previstas na Lei Federal 13.954/2019. Alega também a impossibilidade de fixação de honorários em Mandado de Segurança, sendo que, em tese, a situação excepcional que admite não incide ao caso em tela, mas somente em situações decorrentes de sentença mandamental proferida em remédio coletivo. Derradeiramente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo fato de o IPSM não ter participado da demanda na fase de conhecimento. Manifestação do IPSM em Id núm. 10003063200. É o relatório. Decido. Pois bem. Ao julgar o RE nº 596.701/MG, Tema 160, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, §1º, I, da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, afirmando a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. À vista disso, ocorreu a fixação da seguinte tese, “in verbis”: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. Consequentemente, a medida liminar que cessou os descontos foi revogada na sentença que denegou a segurança ao impugnante, ensejando o presente Cumprimento de Sentença, na qual o IPSM pleiteia o recebimento das verbas que deixou de recolher. Aduz o impugnante que os valores percebidos de boa-fé em decisão precária, considerando o princípio da dupla conformidade, não são restituíveis. Contudo, entendo que tal alegação não prospera no caso em tela, uma vez que o entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema, em casos semelhantes, é que a devolução dos valores é devida, senão vejamos, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE IPSM - RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOB A PARCELA QUE EXCEDER O TETO DO RGPS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - SEGURANÇA DENEGADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR - CABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Embora a autoridade coatora seja a parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança e para prestar informações, a pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora tem legitimidade para recorrer e para requerer o cumprimento de sentença. - Nos termos da Súmula 405 do excelso Supremo Tribunal Federal, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". - O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 302, caput e parágrafo único, que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, devendo, a indenização, ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. - Revogada a medida liminar anteriormente concedida e denegada a segurança pleiteada, tem-se o retorno ao status quo ante, sendo possível a cobrança, na própria ação mandamental, dos valores recolhidos a menor, a título de IPSM-contribuição, cujo pagamento estava suspenso por força da liminar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021417-1/004, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª C MARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022) (destaque nosso) Quanto à alegada ilegitimidade, razão também não assiste ao impugnante. Como cediço, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional residual utilizado quando não é cabível habeas corpus ou habeas data, mas tiver sido violado direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, com previsão no art. 5º, LXIX da CF e disciplinado pela Lei nº 12.016/19. Embora a autoridade coatora no caso em tela tenha sido o Diretor Geral do Instituto de Previdência Social dos Militares do Estado de Minas Gerais, a legitimidade para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença é do IPSM, pessoa jurídica a que a autoridade coatora pertence. Tal porque, embora a autoridade coatora seja notificada para prestar esclarecimentos, quem sofrerá os efeitos da ordem mandamental é a pessoa jurídica. Por óbvio, como aludido, o Estado é uma pessoa jurídica, a qual manifesta sua vontade através de seus órgãos públicos. Consequentemente, seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, tais vontades são convertidas em atos praticados por seus agentes, os servidores dos órgãos, congregando suas atribuições. Outrossim, citando a chamada Teoria do Órgão, criada por Otto Gierke e adotada no Brasil, “quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse”. Ademais, por entender que o IPSM é parte legítima nesta execução, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal arguida pelo impugnante, uma vez que o Cumprimento de Sentença foi requerido antes do lapso temporal de cinco anos contados do trânsito em julgado do acórdão que exerceu juízo de retratação e denegou a segurança pleiteada. E deixo de apreciar a impossibilidade de intervenção de terceiros, por não incidir nos autos. Quanto à impossibilidade de fixação de honorários na presente fase processual, a matéria já foi decidida em sede de Embargos de Declaração, conforme consta em Id núm. 10167668482. Em relação às alegações de ausência de título executivo e inexigibilidade da dívida, entendo que também não prosperam. Destarte, sabe-se que, quando é denegado o Mandado de Segurança e a liminar se torna sem efeito, retorna o status quo ante, consubstanciando a obrigação de ressarcir pelos prejuízos causados, nos termos do art. 302 do CPC, em consonância com a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” À vista disso, embora na sentença que denegou a segurança não indique a obrigação de ressarcir, consubstanciando um título executivo, a liminar tem caráter precário e seus efeitos são ex tunc, e assim, decorre da legislação e da jurisprudência a obrigação de ressarcir. Nessa seara, torna-se possível a cobrança pelo IPSM dos valores recolhidos a título de contribuição, cujo pagamento estava suspenso, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que aduz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Não havendo, ainda, a necessidade de se comprovar prejuízo financeiro por parte do IPSM. Com cediço, o ordenamento jurídico brasileiro vigente é constitucionalizado e pautado nos princípios da economia e celeridade processual. Nessa orientação, entende-se que não é necessário o ajuizamento de ação de cobrança própria, sendo possível e razoável, a restituição ser pleiteada na forma de Cumprimento de Sentença, junto aos autos do mandado de segurança. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURANÇA DENEGADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 302 DO CPC. - O artigo 302 do Código de Processo Civil enuncia que o litigante responde por eventual prejuízo causado à parte contrária, em decorrência de tutela provisória de urgência anteriormente deferida na demanda, mas, posteriormente, revogada na sentença. - A sentença denegatória da segurança implica revogação da medida liminar outrora concedida, ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Assim, cabível o cumprimento de sentença para requerer o pagamento dos valores não recolhidos pelo impetrante por força da medida liminar.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.082807-7/003, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Portanto, também não é cabível o argumento de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme entendimento da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.923.611: “é plenamente possível a instrução probatória durante o cumprimento de sentença, especialmente quando o executado, no momento da impugnação, invoca causas supervenientes impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação”. Ademais, quanto à alegação de não haver comprovação dos valores devidos, verifica-se que o exequente acostou os contracheques do executado durante todo o período em que este contribuiu a menor, conforme consta em Id núm. 9875425509, sem discriminar a diferença apurada na planilha de cálculos. Quanto aos juros de mora, conforme previsto na Lei nº 10.366/90, estes devem ser aplicados desde o inadimplemento da obrigação sob o índice de 1% (um por cento) ao mês. Nesse passo, analisando a planilha da parte exequente, constata-se que não é possível aferir o índice utilizado, ante a ausência de demonstrativo discriminado do cálculo. Portanto, merece acolhimento a alegação do executado neste ponto. Não obstante, em se tratando de contribuição previdenciária, o valor deve ser corrigido pela variação INPC, conforme a Lei nº 10.366/90 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905 (REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Nesse diapasão, é de observar-se que o exequente não utiliza a metodologia correta, haja vista que seus cálculos foram atualizados pela Taxa SELIC acumulada (Id núm. 9875427901). Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IPSM - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MENOR POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 540 do STF, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.". 2. Incidem juros de mora e correção monetária desde o vencimento do tributo, isto é, no período entre a concessão da liminar que suspendeu o pagamento da obrigação até a denegação da ordem. Precedentes do STJ. 3. A disposição do artigo 226 da Lei Estadual n.º 6.763 de 1975, que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, autoriza a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 199). 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.046644-9/004, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) (destaque nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO IPSM PARA COBRAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEIXOU DE RECOLHER - - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - SÚMULA N.º 405 DO STF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - DESCABIMENTO - LEI 10.366/90 - TEMA 905 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme enunciado da Súmula n.º 405 do STF, "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária", incumbindo à parte o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da decisão concessiva, na forma do art. 302, inciso I do CPC. Precedentes do STJ e desta 6.ª Câmara Cível. 2. Revogada a liminar que obstava a cobrança parcial da contribuição previdenciária, a obrigação resta integralmente restaurada desde a data do pagamento. 3. Conforme previsto na Lei n.º 10.366/90, devem incidir juros no percentual de 1% ao mês e correção monetária pela variação do BTN. 4. Diante da extinção do BTN pela Lei n.º 8.177/91, o valor a ser ressarcido deve ser corrigido pelo índice INPC. Tema 905 do STJ e Precedentes 6.ª Câmara Cível. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.576109-1/003, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023)” (destaque nosso) No mais, sabe-se que no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n° 10.366/90 prevê, em seu art. 4º, a alíquota de 8% (oito por cento) a título de contribuição previdenciária pelo segurado, razão pela qual deve ser este o patamar observado nos cálculos do exequente. Portanto, merece acolhimento em parte as alegações do executado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença aforada por Sebastiao Mateus Marques em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais. Intime-se o IPSM para apresentar a planilha de cálculos contendo o demonstrativo discriminado dos valores que deixou de descontar dos proventos do executado, aplicando a correção monetária e os juros de mora conforme definidos na presente decisão. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito