Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901283/MG (2025/0118343-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANDERSON DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADOS: MAX CAPELLA ARAUJO - MG124441
CLEUNICE BATISTA SAMPAIO CAPELLA - MG174769
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0134.09.124667-5/002 (fls. 548/554). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 585/587). Nas razões do especial, alega o recorrente que houve violação do art. 121, § 1º, do Código Penal; dos arts. 373, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal; e arts. 156 e 619, ambos do Código de Processo Penal. Alega que viola o art. 619 do CPP e 1.022 do CPC o julgado que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não enfrenta todos os argumentos aduzidos no recurso ministerial, e que são aptos a infirmar a conclusão do julgado e que o ônus da prova sobre o grau de violenta emoção empregado pelo agente cabe à defesa, não podendo o tribunal atribuir a fração máxima redutora sobre o argumento de ausência de provas sobre tal circunstância (fl. 607). Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja aplicada a fração, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP, em 1/6, conforme sentença, diante da ausência de provas do grau de violenta emoção empregado pelo recorrido no crime (fl. 608). O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 83/STJ e pela ausência de omissão na decisão recorrida (fls. 615/618). Daí o presente agravo (fls. 624/633). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 655/659). É o relatório. O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial. De início, observo que a pretensão recursal consiste em que seja aplicada a fração, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP, em 1/6, conforme sentença, diante da ausência de provas do grau de violenta emoção empregado pelo recorrido no crime. Pois bem. O recorrido foi denunciado por homicídio qualificado (crime cometido por motivo fútil - fls. 5/7), e pronunciado nos termos da denúncia (fls. 295/298). Por ocasião do julgamento em plenário, a defesa sustentou a ocorrência de homicídio privilegiado (fl. 474) e o Conselho de Sentença acolheu a pretensão punitiva estatal, reconhecendo, igualmente, a norma privilegiadora do art. 121, § 1º, do CP (fl. 475). Ora, uma vez reconhecida a figura do homicídio privilegiado, que foi sustentada pela defesa, não cabe a alegação de que o grau da violenta emoção seria questão distinta. A questão, na verdade, diz respeito a fatos considerados comprovados pelo Conselho de Sentença, que respondeu positivamente ao quesito sobre ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (fl. 482). Fica superada, portanto, qualquer alegação relativa ao ônus probatório, considerando-se que as circunstâncias fáticas descritas na norma do art. 121, § 1º, do CP foram acolhidas pelo órgão julgador competente. Assim, na dosimetria da pena, cabe às instâncias ordinárias aquilatar a justa redução da pena, já considerada a presença da violenta emoção reconhecida pelo Tribunal Popular. Daí que, reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019). E, ainda, quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto (AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Por outro lado, como bem refere o parecer ministerial, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Como já decidido, para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; e AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1º/10/2019. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR