Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KEILA MARCIA DE OLIVEIRA CORDEIRO CPF: 046.351.996-57 e outros
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALE MAIS CPF: 20.848.658/0001-65 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004051-98.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Vaga de garagem] Vistos etc...
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar (honorários sucumbenciais) promovido por KEILA MARCIA DE OLIVEIRA CORDEIRO e outros em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALE MAIS e VIA SUL ENGENHARIA LTDA. O acórdão declarou a nulidade da assembleia sobre vagas de garagem, determinando o retorno ao sistema de rodízio e distribuindo ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada parte. O Executado Condomínio Residencial Ideale Mais apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 10356291927) alegando inépcia da inicial, excesso de execução e má-fé, sustentando que deveria pagar apenas metade dos honorários executados. Posteriormente, o Executado suscitou Incidente de Revogação da Gratuidade da Justiça (Id. 10524196112), apresentando indícios de alteração da capacidade financeira das autoras KEILA MARCIA DE OLIVEIRA CORDEIRO e TAMIRES PEREIRA RAMOS. Os exequentes impugnaram a exceção, alegando que o cálculo já observa a cota-parte devida (5% do valor atualizado da causa). Manifestaram-se também sobre o depósito parcial (ID 10549099224), requerendo a expedição de alvará. Relatado, decido. Em relação às alegações apresentadas na exceção de pré-executivaidade, vejo que não merecem prosperar. Isso porque, o acórdão fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, divididos entre as partes. A execução recai sobre 5%, montante de responsabilidade do executado Condomínio Residencial Ideale Mais. Ademais, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista que a conduta do exequente não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. Por tais razões, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Na oportunidade, intimem-se as autoras KEILA MARCIA DE OLIVEIRA CORDEIRO e TAMIRES PEREIRA RAMOS para que, em 15 dias, comprovem sua atual condição financeira devendo apresentar documentos. Exclua-se o sigilo da petição de Id. 10558432721. Determino a transferência do valor de Id. 10359858779 para a conta bancária do advogado dos autores. Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito